Acórdão 1023269-88.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ATRASO NA DESCARGA. COBRANÇA DE ESTADIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por transportadora e pela empresa destinatária da carga contra sentença de parcial procedência que condenou as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de estadias por atraso na descarga de mercadoria, mas afastou o pedido de indenização por dano moral. A transportadora pleiteia a majoração do valor das estadias, com base em período de espera maior, e o reconhecimento do dano moral. A empresa destinatária sustenta sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelo atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa; (ii) qual o termo inicial para a contagem do tempo de espera e o ônus da prova sobre a comunicação de chegada do veículo; (iii) se a empresa destinatária da carga responde solidariamente pelas estadias; e (iv) se o atraso na descarga, por si só, gera dano moral indenizável à pessoa jurídica transportadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte protesta genericamente por provas e a produção de prova testemunhal se mostra inócua para comprovar a comunicação formal de chegada do veículo, ônus documental que recai sobre a transportadora. 4. Nos termos da Lei nº 11.442/2007, incumbe à transportadora o ônus de comprovar a comunicação da chegada do veículo ao destino. Na ausência de prova robusta em contrário, prevalecem os registros documentais do destinatário (tickets de pesagem) para fixar o termo inicial da contagem do tempo de espera. 5. A Lei nº 11.442/2007 estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de transporte, incluindo o embarcador, o contratante do frete e o destinatário da carga, pelo pagamento das estadias decorrentes de atraso na descarga. 6. O dano moral da pessoa jurídica não é presumido (in re ipsa) e exige a comprovação de efetiva ofensa à sua honra objetiva (reputação, imagem e credibilidade). O mero descumprimento contratual, como o atraso na descarga, quando desacompanhado de provas de abalo comercial, não enseja indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. No transporte rodoviário de cargas, o direito à indenização por tempo de espera superior ao legal (estadia) pressupõe a comprovação, pela transportadora, da comunicação formal da chegada do veículo ao destino. Na ausência desta prova, o termo inicial para a contagem do prazo será aferido pelos documentos idôneos que atestem o ingresso do veículo no estabelecimento do destinatário. 2. A responsabilidade pelo pagamento das estadias por atraso na descarga é solidária entre todos os participantes da cadeia logística, incluindo o embarcador, o contratante e o destinatário da mercadoria, nos termos do art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007. 3. O atraso na descarga de mercadoria, embora configure descumprimento contratual e gere direito à indenização material (estadias), não acarreta, por si só, dano moral à pessoa jurídica transportadora, o qual depende de comprovação de efetivo abalo à sua honra objetiva (imagem, bom nome e credibilidade no mercado). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 14, 98, §§ 2º e 3º, 99, §§ 2º e 3º, 100, 355, 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 11.442/2007, arts. 5º-A, § 2º, e 11, §§ 1º, 2º, 5º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.881.797/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/04/2023; STJ, REsp 1.807.242/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/08/2019; TJMT, N.U 1039082-35.2023.8.11.0001, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 20/05/2024; TJMT, N.U 1009303-49.2022.8.11.0040, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, Terceira Turma Recursal, j. 14/11/2023.
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