Acórdão · TJMT

Acórdão 1023273-07.2020.8.11.0002

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu Ação Declaratória de Nulidade de Registro de Imóvel, reconhecendo a decadência da pretensão anulatória, nos termos do art. 178, II, do CC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a pretensão configura nulidade absoluta ou anulabilidade; (ii) se a alegação de falsificação de assinatura caracteriza ausência de manifestação de vontade; e (iii) se é aplicável o prazo decadencial de quatro anos. III. Razões de decidir 3. A causa de pedir funda-se na ausência de manifestação de vontade por falsidade de assinatura, elemento essencial do negócio jurídico, e não em vício de consentimento. 4. A ausência de manifestação de vontade configura nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 169 do CC. 5. A pretensão declaratória de nulidade absoluta é imprescritível, não se sujeitando ao prazo decadencial do art. 178, II, do CC, aplicável apenas aos vícios de consentimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A falsificação de assinatura em escritura pública configura ausência de manifestação de vontade, caracterizando nulidade absoluta do negócio jurídico. 2. A pretensão declaratória de nulidade absoluta é imprescritível, não se sujeitando ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do CC.-

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