Acórdão 1023580-43.2025.8.11.0015
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- SERGIO VALERIO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva e concedeu liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares, a acusado da suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e injúria, no âmbito da violência doméstica. Fatos relevantes: (i) prisão em flagrante convertida em liberdade provisória com aplicação de monitoramento eletrônico e medidas protetivas; (ii) acusado reincidente em crimes patrimoniais e de armas; (iii) ausência de notícias de descumprimento das medidas ou cometimento de novos delitos desde a soltura. Requerimentos do recurso: (i) reforma da decisão para decretar a prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante do histórico criminal do recorrido, ou se as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na origem mostram-se suficientes para a garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é medida excepcional, regida pelo princípio da ultima ratio, devendo ser decretada apenas quando as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem insuficientes ou inadequadas para acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Se as medidas cautelares diversas da prisão, em especial o monitoramento eletrônico e as medidas protetivas de urgência, mostram-se suficientes, no caso concreto, para resguardar a integridade física da vítima e evitar a reiteração delitiva, não há que se falar em decretação da prisão preventiva. A reincidência do agente, por si só, não impõe automaticamente a decretação da prisão preventiva quando o decurso do tempo demonstra que as medidas alternativas impostas têm sido eficazes na contenção de novos ilícitos e na proteção da vítima. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 140 e 147; CPP, arts. 312 e 319; Lei 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 199304/PE.
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