Acórdão 1023614-63.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO E CURADOR ESPECIAL. DISTINÇÃO ENTRE ADVOGADO CONSTITUÍDO E NOMEAÇÃO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO PELO ESTADO LIMITADA À CURADORIA NO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. TABELA OAB SEM CARÁTER VINCULANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por advogado que atuou em Auto de Prisão em Flagrante, Ação Penal e Incidente de Insanidade Mental, pleiteando a majoração de honorários dativos de 3 (três) URHs para 15 (quinze) URHs, sob o argumento de ter exercido defesa técnica ampla em múltiplos processos. A decisão recorrida arbitrou a verba honorária em 3 (três) URHs, considerando exclusivamente a atuação como curador especial no incidente processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atuação do advogado nos processos principais decorreu de nomeação judicial dativa ou de constituição particular pelo réu; (ii) aferir se o valor de 3 (três) URHs, fixado para remunerar a curadoria no Incidente de Insanidade Mental, mostra-se irrisório ou desproporcional, justificando sua majoração para 15 (quinze) URHs com base na Tabela de Honorários da OAB/MT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração pelo Estado, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, pressupõe ato formal de nomeação judicial que defina o múnus público a ser exercido, distinguindo-se da atuação do advogado constituído, cuja remuneração deve ser ajustada diretamente com o constituinte. 4. A análise pormenorizada dos autos demonstra que a atuação do apelante no Auto de Prisão em Flagrante e na Ação Penal deu-se na condição de advogado constituído pelo réu, não havendo nomeação judicial dativa para tais feitos, conforme evidenciado pelo interrogatório policial e pelo requerimento de habilitação nos autos em sucessão à Defensoria Pública. 5. O único ato formal de nomeação identificado nos autos refere-se à designação do apelante como curador especial no Incidente de Insanidade Mental, instaurado de ofício em observância ao artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, sendo esta a única atuação passível de remuneração pelo erário. 6. O Incidente de Insanidade Mental constitui procedimento acessório de cognição restrita, no qual a atuação do curador limitou-se essencialmente à apresentação de quesitos e ao acompanhamento do trâmite, não se justificando a verba pleiteada de 15 (quinze) URHs para esta atuação pontual. 7. A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, embora constitua importante referencial para o arbitramento de remuneração digna ao profissional, não possui caráter vinculante para o julgador, que deve sopesá-la com as particularidades do caso concreto, a complexidade da causa, o trabalho efetivamente realizado e o tempo exigido para o serviço, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. A quantia de 3 (três) URHs, arbitrada para remunerar a curadoria no incidente processual, revela-se plenamente razoável e proporcional ao trabalho desempenhado, não configurando aviltamento ou desproporcionalidade, estando em conformidade com a prática forense e os princípios que regem a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação Criminal desprovido. Tese de julgamento: "1. A remuneração pelo Estado de honorários dativos pressupõe ato formal de nomeação judicial, não sendo devida quando a atuação do advogado decorrer de constituição particular pelo réu. 2. A Tabela de Honorários da OAB constitui referencial importante, mas não vincula o magistrado, que deve arbitrar a verba honorária considerando a complexidade da causa, o trabalho efetivamente realizado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A fixação de 3 (três) URHs para remunerar a atuação como curador especial em Incidente de Insanidade Mental, procedimento acessório de cognição restrita, mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desempenhado." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.906/94, art. 22, § 1º; CPP, art. 149, § 2º; art. 593, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 984 (Terceira Seção), sobre a não vinculação das tabelas de honorários da OAB no arbitramento de verba advocatícia devida a advogados dativos em feitos criminais.
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