Acórdão 1023756-75.2024.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- HELIO NISHIYAMA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. PARÂMETRO DE APURAÇÃO DO VALOR DO BEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO TERMO DE ARREMATAÇÃO. ADOÇÃO DA TABELA FIPE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo requerente contra sentença que, na segunda fase da ação de exigir contas, homologou a prestação de contas apurada pela Contadoria Judicial com base no valor de arrematação em leilão extrajudicial de veículo objeto de alienação fiduciária, e reconheceu saldo devedor em favor da instituição financeira requerida. 2. Requerimentos do recurso: (i) declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) reforma da sentença para afastar a homologação das contas com base no valor de arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade processual por ausência de intimação acerca de despacho que alterou o parâmetro de cálculo; (ii) definir o critério adequado para a apuração do valor do veículo alienado extrajudicialmente na prestação de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A arguição de nulidade processual deduzida apenas em sede recursal, quando a parte já havia tomado ciência do conteúdo e dos efeitos do ato impugnado em momento anterior, incide em preclusão temporal, nos termos do art. 278 do CPC. 5. Não configura decisão surpresa o pronunciamento judicial que acolhe tese previamente deduzida por uma das partes e submetida ao contraditório, ainda que a parte adversa não tenha sido formalmente intimada do ato decisório, circunstância que afasta a incidência do art. 10 do CPC. 6. A preclusão da arguição de nulidade formal não obsta o reexame, em sede recursal, do acerto material da decisão que redefiniu o parâmetro de cálculo adotado na prestação de contas. 7. Na segunda fase da ação de exigir contas, o ônus de comprovar a regularidade da alienação extrajudicial do bem e a correspondência entre o valor declarado e o produto efetivo da venda recai sobre a parte obrigada a prestar contas, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8. O Termo de Arrematação desprovido da assinatura do arrematante e desacompanhado de documentos complementares, como edital de leilão, auto de arrematação e comprovante de transferência dos valores, reveste-se de caráter unilateral e é insuficiente para comprovar a regularidade do procedimento de alienação e o valor efetivamente obtido com a venda. 9. A Tabela FIPE constitui parâmetro substitutivo adequado para a apuração do valor do veículo alienado extrajudicialmente, na ausência de prova idônea do valor de alienação, por representar critério objetivo e verificável fundado na média dos preços praticados no mercado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para afastar a homologação baseada no valor de arrematação e declarar como saldo credor o montante apurado mediante a utilização da Tabela FIPE vigente à época da apreensão. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, caput e §§ 1º e 2º, 98, § 3º, 278, 282, § 1º, e 373, II; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º; Lei n. 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCiv 1000328-22.2024.8.11.0055.
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