Acórdão · TJMT

Acórdão 1025367-29.2025.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO POR ERRO CADASTRAL. COBRANÇA EXCESSIVA POR FATURAMENTO ACUMULADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFATURAMENTO E INDENIZAÇÃO MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito que ensejou a suspensão do fornecimento em unidade consumidora, reconheceu a irregularidade de faturamento por acúmulo de consumo em outra unidade, determinou refaturamento, restituição de valores e condenou ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, afastando apenas o pedido de danos materiais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o usuário residente, ainda que não titular formal da unidade consumidora, possui legitimidade ativa para pleitear indenização; (ii) saber se a juntada de documentos em sede recursal configura inovação probatória; e (iii) saber se a interrupção indevida do serviço e o faturamento por acúmulo caracterizam falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação civil. III. Razões de decidir 3. O art. 17 do CDC consagra a figura do consumidor por equiparação, assegurando legitimidade ao usuário direto do serviço que sofre os efeitos do evento danoso, ainda que não figure como titular contratual. 4. A juntada de documentos apenas em grau recursal, sem justificativa idônea, configura inovação probatória e afronta a preclusão consumativa, devendo ser desconsiderada. 5. A interrupção do fornecimento por erro cadastral caracteriza falha administrativa evitável, não se enquadrando como fortuito apto a excluir a responsabilidade da concessionária. 6. O faturamento por estimativa, quando reiterado e culminando em cobrança acumulada, viola os deveres de transparência e adequação do serviço, impondo ônus excessivo ao consumidor. 7. Configurado o nexo causal entre a falha do serviço e os danos experimentados, impõe-se a responsabilização objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC. 8. Os valores fixados a título de dano moral observam os critérios de proporcionalidade e função pedagógica, sendo adequados às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. O usuário de fato do serviço público essencial possui legitimidade ativa para pleitear indenização, na condição de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). 2. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por erro cadastral e o faturamento acumulado decorrente de ausência de leitura configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva da concessionária. 3. A juntada de documentos em sede recursal, sem justificativa, caracteriza inovação probatória e deve ser desconsiderada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 17; CPC, arts. 487, I, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação nº 1040991-75.2024.8.11.0002, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 03.02.2026; TJ-MT, Apelação nº 1038223-30.2022.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 14.04.2026.

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