Acórdão 1026065-84.2023.8.11.0015
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. VALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA ACESSÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de embriaguez ao volante (CTB, art. 306, caput), à pena de 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de detenção, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a idoneidade da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para exasperação da pena-base, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade; e (ii) analisar o cabimento do redimensionamento da pena acessória de suspensão da habilitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se submete a critério aritmético rígido, pois a valoração das vetoriais do art. 59 do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, desde que adequadamente motivada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite tanto o critério de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima quanto o de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, inexistindo direito subjetivo a método específico. 5. Mantida a pena-base, fica prejudicado o pedido de redimensionamento da pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A fixação da pena-base não se submete a critério matemático rígido, cabendo ao magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, adotar fração idônea e fundamentada. 2. É legítima a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para exasperação da pena-base, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, caput; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.881.115/MG; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.753.737/DF; TJMT, Enunciado 39 da TCCR.
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