Acórdão · TJMT

Acórdão 1026353-51.2023.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DOS AUTORES. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA RÉ SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Os recursos. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que, por unanimidade, desproveu os recursos de apelação interpostos pelos herdeiros do proprietário falecido e pela ocupante do imóvel, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, condicionada a expedição do mandado ao prévio pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela ré durante o período de ocupação do bem. 2. Os embargos da ré. A primeira embargante aponta omissão do acórdão por ausência de manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, sustentando tratar-se de consequência jurídica necessária e de observância obrigatória pelo Tribunal ao julgar recursos. 3. Os embargos dos autores. Os segundos embargantes arguem, em primeiro lugar, omissão e contradição no acórdão por não ter enfrentado adequadamente a tese da impossibilidade de acolhimento de pedido contraposto na justiça comum, sustentando que a questão não seria meramente terminológica, mas de ordem estrutural e procedimental, com violação ao devido processo legal. Em segundo lugar, sustentam omissão e contradição quanto à reintegração imediata da posse, argumentando que o reconhecimento do esbulho imporia, como consequência lógica e necessária, a expedição imediata do mandado reintegratório, sem condicionamento ao prévio pagamento de indenização por benfeitorias. II. Questões em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao convalidar o pedido de retenção por benfeitorias formulado em contestação sob a denominação equivocada de pedido contraposto, sem reconhecimento de nulidade processual por violação ao devido processo legal; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter o condicionamento da expedição do mandado de reintegração ao prévio pagamento de indenização pelas benfeitorias, à vista do esbulho possessório expressamente reconhecido; e (iii) saber se o acórdão incorre em omissão ao deixar de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, voltados ao aperfeiçoamento formal da decisão judicial, e não instrumento de rediscussão do mérito. A omissão que os autoriza é aquela verificada em relação a ponto ou questão sobre os quais o órgão julgador deveria ter se pronunciado; a contradição que os justifica é a interna ao decisum, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, e não a divergência entre o resultado do julgamento e as expectativas da parte embargante. 6. Não há omissão quanto ao pedido contraposto. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria em tópico específico, distinguindo a figura do pedido contraposto — restrita ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis — do exercício do direito de retenção por benfeitorias previsto no art. 1.219 do CC, que, por força do art. 556 do CPC e da orientação do STJ, deve ser formulado em sede de contestação nas ações possessórias, sob pena de preclusão consumativa. O acórdão verificou, ainda, a inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa dos autores, que se manifestaram amplamente sobre a questão ao longo de toda a instrução processual. 7. Inexiste a contradição interna apontada pelos embargantes. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer o equívoco terminológico na denominação do pedido e, simultaneamente, convalidá-lo com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC), da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e da cooperação processual (art. 6º, CPC). A contradição apta a ensejar embargos de declaração pressupõe proposições inconciliáveis no interior do próprio decisum, não se configurando pela mera discordância da parte com a solução jurídica adotada. 8. Não há omissão ou contradição quanto ao condicionamento da reintegração. O acórdão tratou expressamente do tema, fundamentando o condicionamento da expedição do mandado reintegratório ao prévio pagamento da indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias no direito de retenção previsto nos arts. 1.219 e 1.222 do CC. O ius retentionis confere ao possuidor de boa-fé a faculdade de manter a detenção do bem enquanto não indenizado pelas benfeitorias realizadas, integrando o sistema protetivo da posse de boa-fé como corolário natural da tutela possessória, e não em oposição a ela. Negar esse efeito seria esvaziar completamente o instituto. A pretensão dos embargantes de obter a reintegração imediata e incondicional configura rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita. 9. Configura-se a omissão apontada pela embargante Deiziane Dias de Moura. O art. 85, §11, do CPC impõe ao Tribunal o dever de majorar os honorários fixados em primeiro grau quando do julgamento de recursos, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, tratando-se de norma de observância obrigatória, independente de requerimento expresso das partes. A ausência de manifestação sobre a matéria configura omissão sanável por embargos de declaração, conforme orientação consolidada do STJ. Considerando que a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa para cada parte, e tendo em vista o julgamento simultâneo de dois recursos de apelação com exame de questões preliminares e de mérito, mostra-se adequada e proporcional a majoração para 15% sobre o valor da causa, reciprocamente, em favor de cada patrono, observada a suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, apenas em relação às partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, com exigibilidade imediata quanto à parcela devida pelos autores, cuja gratuidade foi revogada no curso do processo. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração opostos por Anália Gomes Virgolino e outros conhecidos e rejeitados, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração opostos por Deiziane Dias de Moura conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado com manifestação expressa acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa para cada parte em relação ao patrono da parte contrária, mantidas as demais disposições do acórdão. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão nem contradição, para fins do art. 1.022 do CPC, a decisão que enfrenta expressamente a questão processual suscitada e verifica a inexistência de prejuízo concreto às partes, ainda que a conclusão jurídica alcançada divirja das expectativas do embargante. 2. O direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias, previsto no art. 1.219 do CC, integra o sistema protetivo da posse de boa-fé e autoriza o condicionamento da expedição do mandado de reintegração ao prévio pagamento da indenização correspondente, sem que tal condicionamento configure omissão ou contradição com o reconhecimento do esbulho possessório. 3. A ausência de manifestação do Tribunal sobre a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal configura omissão sanável por embargos de declaração, por se tratar de consequência jurídica de observância obrigatória nos termos do art. 85, §11, do CPC, independentemente de requerimento expresso das partes." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.219 e 1.222; CPC, arts. 4º, 6º, 85, §11, 98, §3º, 277, 556, 1.022 e 1.023; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.595.685/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.06.2020; STJ, EDcl na PET no REsp 1.709.034/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.02.2022.

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