Acórdão · TJMT

Acórdão 1027526-64.2022.8.11.0003

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIAS DE FATO, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME DE RESISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ATINGIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que declarou extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 109, VI, do Código Penal, considerando o decurso do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, em relação aos crimes de ameaça (CP, art. 147), resistência (CP, art. 329) e à contravenção penal de vias de fato (LCP, art. 21), todos praticados em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é admissível a aplicação da fungibilidade recursal à apelação interposta contra decisão sujeita a recurso em sentido estrito; (ii) definir se houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva quanto ao crime de resistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a fungibilidade recursal quando a apelação, embora inadequada, é interposta no prazo do recurso em sentido estrito, cabível na espécie, e sem indícios de má-fé, permitindo o seu conhecimento como tal, nos termos do art. 579 do CPP e do Tema 1.219 do STJ. 4. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado, regula-se pela pena máxima cominada em abstrato ao delito, vedada a adoção de pena em perspectiva. 5. O crime de resistência, cuja pena máxima é de 2 (dois) anos, submete-se ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, não implementado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É admissível a fungibilidade recursal quando o recurso inadequado é interposto no prazo do recurso correto e sem indícios de má-fé. 2. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado, regula-se pela pena máxima em abstrato, vedando-se a utilização de pena em perspectiva. 3. O crime de resistência, com pena máxima de 2 (dois) anos, sujeita-se ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V e VI, 147 e 329; CPP, arts. 579 e 581, VIII; LCP, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema Repetitivo n. 239; STJ, Tema Repetitivo n. 1.219; Súmula n. 438; TJMT, Recurso em Sentido Estrito n. 0009279-52.2010.8.11.0042.

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