Acórdão · TJMT

Acórdão 1027653-48.2023.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
MARCIO VIDAL
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR DEMORA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no Processo Administrativo Tributário n. 5459040/2018, declarando a nulidade do procedimento administrativo e da multa decorrente do TAD n. 1134206-9. 2. A controvérsia originou-se de autuação fiscal lavrada em razão da ausência de registro de passagem de mercadoria em posto fiscal estadual, embora acompanhada de documentação fiscal regular. A contribuinte sustentou inexistência de prejuízo ao erário, desproporcionalidade da penalidade e ausência de regular notificação acerca do julgamento administrativo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo tributário estadual, em razão da paralisação do procedimento administrativo por período superior a cinco anos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não há prescrição intercorrente em processo administrativo tributário, diante da ausência de previsão legal específica e da incidência da causa suspensiva prevista no art. 151, III, do CTN. 5. A apresentação de impugnação administrativa pelo contribuinte suspende a exigibilidade do crédito tributário até o encerramento definitivo da controvérsia administrativa, impedindo o curso do prazo prescricional enquanto não ultimada a constituição definitiva do crédito. 6. A demora na tramitação do processo administrativo, embora incompatível com os postulados da eficiência e da razoável duração do processo, não autoriza a criação judicial de hipótese extintiva do crédito tributário não contemplada no art. 156 do CTN, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. 7. Inexistindo previsão normativa expressa acerca da prescrição intercorrente administrativa no âmbito tributário estadual, não se revela possível extinguir o crédito tributário com fundamento exclusivo na paralisação do procedimento administrativo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação Cível provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente no Processo Administrativo Tributário n. 5459040/2018, desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. A impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, impedindo a fluência do prazo prescricional até a constituição definitiva do crédito. 2. Inexiste prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo tributário estadual sem expressa previsão legal. 3. A demora na tramitação administrativa não autoriza a extinção do crédito tributário por fundamento não previsto no art. 156 do CTN.” ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LXXVIII; CTN, arts. 151, III, 156 e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.769.896/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.11.2018; TJMT, Apelação Cível n. 1006042-39.2023.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.04.2026.

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