Acórdão 1028046-22.2025.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- EDSON DIAS REIS
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REVELIA COM EFEITOS RELATIVOS. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 2. Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente a questão da revelia, esclarecendo que seus efeitos são relativos ante a inverossimilhança das alegações ou contradição com as provas dos autos. 3. A dinâmica do acidente de trânsito foi adequadamente examinada, aplicando-se corretamente a presunção de culpa do condutor que colide na traseira, conforme art. 29, II, do CTB. 4. A ausência de prova robusta para elidir a presunção de culpa em colisão traseira foi devidamente fundamentada no julgado embargado. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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