Acórdão 1028992-42.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
APELAÇÕES. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS AVARIADOS. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela concessionária de energia elétrica e pelo consumidor contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de oscilações e interrupções no fornecimento ocorridas em março de 2022. A concessionária sustenta ausência de comprovação do nexo causal entre as falhas no serviço e os danos alegados, enquanto o autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se houve comprovação do nexo causal entre as oscilações/interrupções no fornecimento de energia elétrica e os danos materiais suportados pelo consumidor e estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, se admissível a majoração do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal. O consumidor apresenta protocolos de atendimento, registros das interrupções, relatórios técnicos e orçamentos compatíveis com a narrativa inicial, formando conjunto probatório suficiente para demonstrar o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e os prejuízos materiais suportados. A concessionária limita-se à juntada de documentos produzidos unilateralmente e deixa de requerer prova pericial judicial, apesar da inversão do ônus da prova deferida no processo, além de ter requerido julgamento antecipado da lide. A falta de prova técnica eficaz em sentido contrário mantém a conclusão de que os danos materiais decorrem das oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, sendo devido o ressarcimento no valor de R$ 7.181,00. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não se presumindo automaticamente em hipóteses de oscilação de energia elétrica e queima de aparelhos domésticos. Os transtornos decorrentes das avarias causadas em equipamentos eletrônicos e da necessidade de busca de ressarcimento administrativo e judicial não evidenciam abalo anímico relevante, humilhação, exposição vexatória ou comprometimento excepcional da dignidade do consumidor. A exclusão da indenização por danos morais prejudica o pedido de majoração formulado pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da concessionária parcialmente provido. Recurso do autor não provido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica. Protocolos de atendimento, registros de interrupção, relatórios técnicos e orçamentos constituem elementos aptos à comprovação do nexo causal quando não infirmados por prova técnica eficaz em sentido contrário. O dano moral não se presume automaticamente em casos de oscilação de energia elétrica e avaria de equipamentos domésticos, exigindo demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14.
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