Acórdão · TJMT

Acórdão 1029503-60.2023.8.11.0002

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. CLÁUSULA DE REMISSÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. BENEFICIÁRIAS EM TRATAMENTO CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024 E AO TEMA 1.368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido Liminar, que determinou o restabelecimento de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições anteriormente vigentes, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autora. A apelante sustenta a regularidade do cancelamento do contrato após o término da cláusula de remissão decorrente do falecimento do titular, a inexistência de abusividade ou dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024 e ao Tema 1.368 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do plano de saúde após o término da cláusula de remissão foi regular; (ii) estabelecer se as dependentes do titular falecido possuem direito à manutenção da cobertura mediante assunção integral das mensalidades; (iii) determinar se a ausência de notificação válida e a interrupção de tratamento médico contínuo configuram dano moral indenizável; e (iv) definir os critérios aplicáveis de correção monetária e juros moratórios após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos de plano de saúde, impondo à operadora o dever de assegurar serviços adequados à legítima expectativa do consumidor e de observar a boa-fé objetiva e o dever de informação. O art. 30, §3º, da Lei nº 9.656/1998 assegura aos dependentes do titular falecido o direito de permanência no plano de saúde mediante assunção integral das mensalidades. A Súmula Normativa nº 13 da ANS garante aos dependentes inscritos a manutenção das condições contratuais após o término da remissão, mediante assunção das obrigações decorrentes do contrato. O Superior Tribunal de Justiça admite interpretação extensiva dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 para assegurar aos dependentes de contratos coletivos empresariais o direito de sucessão da titularidade após o falecimento do titular. A operadora viola o dever de informação e a boa-fé objetiva ao deixar de prestar esclarecimentos adequados às beneficiárias sobre a manutenção do plano antes do encerramento da remissão contratual. O cancelamento do plano sem oportunizar às beneficiárias a assunção da titularidade configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC. A rescisão unilateral por inadimplência exige notificação prévia válida do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 e da jurisprudência do STJ. A notificação recebida por terceira pessoa estranha à relação contratual não comprova ciência válida das beneficiárias acerca do cancelamento do plano. A operadora contribui para a inadimplência ao não disponibilizar meios adequados para emissão e pagamento das faturas, incorrendo em comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. A interrupção da cobertura de beneficiárias portadoras de Transtorno do Espectro Autista, lúpus e neurofibromatose compromete diretamente a integridade física e a continuidade do tratamento médico essencial, impondo a manutenção da assistência à saúde à luz do Tema 1.082 do STJ e do art. 196 da CF/1988. O cancelamento indevido do plano de saúde em contexto de vulnerabilidade clínica ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional à gravidade da conduta, às circunstâncias do caso concreto e ao caráter pedagógico da condenação. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora nas obrigações civis. A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros moratórios devem corresponder à taxa SELIC com dedução do IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os dependentes de titular falecido de plano de saúde coletivo empresarial possuem direito à manutenção da cobertura mediante assunção integral das mensalidades, ainda que encerrado o período de remissão contratual. O cancelamento unilateral de plano de saúde sem notificação válida do consumidor configura prática abusiva. A interrupção indevida de cobertura assistencial de beneficiários em tratamento médico contínuo gera dano moral indenizável. Até 29/08/2024, a taxa SELIC incide como índice único de correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve observar o IPCA, e os juros moratórios devem corresponder à taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 18, §6º, III, 20, §2º, e 51, IV e XV; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §2º; Lei nº 9.656/1998, arts. 13, parágrafo único, II, 30, §§2º e 3º, e 31; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.841.285/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2021, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.477.912/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.082; STJ, Tema nº 1.368, j. 15.10.2025.

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