Acórdão 1029847-73.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Íntegra da ementa.
Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Recurso Nº: 1029847-73.2025.8.11.0001. Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Recorrente: JERILSON SANDRO AHARARE WAAIRE. Recorrido: MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO. PAGAMENTO PARCIAL. FGTS. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de 1/3 sobre 15 (quinze) dias de férias gozados no meio do ano letivo e de indenização substitutiva do FGTS formulados por professor contratado temporariamente pelo Município de Campinápolis nos anos de 2022 e 2023. O recorrente sustenta a existência de previsão legal assegurando férias de 45 (quarenta e cinco) dias com adicional constitucional integral, bem como a ocorrência de desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas renovações contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente faz jus ao pagamento do adicional de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias gozados entre as etapas letivas, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 027/2011; e (ii) estabelecer se a contratação temporária ocorreu de forma irregular, apta a ensejar nulidade contratual e pagamento de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 da Repercussão Geral, reconhece que servidores temporários fazem jus a férias acrescidas do terço constitucional quando houver expressa previsão legal ou contratual. Os artigos 56 e 57 da Lei Complementar Municipal nº 027/2011 asseguram aos professores contratados temporariamente o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias e ao respectivo adicional de 1/3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (Tema 04), firmou entendimento de que o adicional de 1/3 incide sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos professores temporários da educação básica. Os documentos juntados aos autos não demonstram de forma clara e discriminada o pagamento do adicional de 1/3 incidente sobre os 15 (quinze) dias de férias gozados no meio do ano letivo, evidenciando apenas o pagamento relativo aos 30 (trinta) dias de férias coletivas ao final do ano letivo. Compete ao recorrido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A contratação temporária observou os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da legislação municipal aplicável, com vínculos limitados aos anos letivos de 2022 e 2023, precedidos de processos seletivos e separados por intervalo contratual. A existência de dois contratos distintos, com interrupção entre os períodos de vigência, afasta a alegação de renovações sucessivas e ininterruptas aptas a caracterizar desvirtuamento da contratação temporária. Inexistindo nulidade contratual, não há direito ao recolhimento de FGTS, cuja incidência pressupõe vínculo inválido firmado sem observância dos requisitos constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Professor contratado temporariamente faz jus ao adicional de 1/3 sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias quando houver expressa previsão legal municipal. 2. A ausência de comprovação específica do pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias gozados no meio do ano letivo autoriza a condenação da Administração ao pagamento da diferença. 3. A contratação temporária limitada ao ano letivo, precedida de processo seletivo e sem renovações sucessivas e ininterruptas, não configura desvirtuamento apto a ensejar nulidade contratual e pagamento de FGTS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Complementar Municipal nº 027/2011, arts. 56, 57 e 79; Lei Municipal nº 1.154/2016, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677, Tema 551 da Repercussão Geral; TJMT, IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000, Tema 04; TJMT, Recurso Inominado nº 1004449-76.2022.8.11.0051, Terceira Turma Recursal, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos, j. 11.09.2023; TJMT, N.U 1000252-90.2025.8.11.0110, Primeira Turma Recursal, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 06.11.2025.
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