Acórdão 1030380-02.2020.8.11.0003
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E 617/2025 -INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra decisão monocrática que manteve a extinção de execução fiscal de IPTU, sem resolução de mérito, em razão da ausência de indicação do CPF do executado. O recorrente alega nulidade por decisão surpresa e afirma ter localizado o documento na esfera administrativa, sem, contudo, comprová-lo oportunamente nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de CPF/CNPJ do executado constitui óbice intransponível ao desenvolvimento válido do processo executivo; (ii) se a aplicação das Resoluções nº 547/2024 e 617/2025 do CNJ autoriza a extinção do feito após a inércia da Fazenda Pública em regularizar o polo passivo; e (iii) se houve violação aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. A correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária por meio do CPF ou CNPJ consubstancia pressuposto processual essencial, sem o qual resta inviabilizada a citação válida e a utilização dos sistemas eletrônicos de busca de ativos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), esvaziando a utilidade da prestação jurisdicional. 4. O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência normativa e em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, estabeleceu, por meio do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, a obrigatoriedade de extinção das execuções desprovidas de tais dados, em qualquer fase processual. 5. Inexiste violação ao princípio da não surpresa quando o ente público é expressamente intimado para sanar o vício e deixa transcorrer o prazo de suspensão sem colacionar a Certidão de Dívida Ativa retificada, operando-se a preclusão para a prática do ato. 6. A alegação de regularização administrativa superveniente, desacompanhada de prova documental oportuna na instância de origem, não possui o condão de desconstituir o decreto extintivo, em face do princípio da documentação e do dever de diligência das partes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, independentemente do valor da dívida. 2. É legítima a extinção do feito quando a Fazenda Pública, regularmente intimada para regularizar o polo passivo, deixa de comprovar a identificação do devedor no prazo assinalado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 37, caput; CPC, art. 485, IV e art. 1.021; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral); CNJ, Consulta nº 004754-38.2025.2.00.0000; TJMT, Apelação Cível nº 1030943-93.2020.8.11.0003, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 10.02.2026.
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