Acórdão 1030582-71.2023.8.11.0003
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA IDOSO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FATURAS, EXTRATOS BANCÁRIOS E PROVA ORAL. AUTORIA DEMONSTRADA PELO RELATO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA, EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISTINÇÃO ENTRE CULPABILIDADE E REINCIDÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) NA PRIMEIRA FASE. DESCABIMENTO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. PARÂMETRO IDÔNEO E PROPORCIONAL. MAJORANTE DO ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. VÍTIMA IDOSA EM ESPECIAL SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE FÍSICA. PREJUÍZO EXPRESSIVO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa contra sentença que condenou a parte apelante pela prática do crime de estelionato majorado contra idoso, previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, 24 (vinte e quatro) dias-multa, além do pagamento de indenização mínima por danos materiais no valor de R$ 4.792,30. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) há prova suficiente da autoria delitiva para manutenção da condenação pelo crime de estelionato majorado contra idoso; (II) houve bis in idem na primeira fase da dosimetria da pena, em razão da valoração negativa da culpabilidade e da incidência da agravante da reincidência; (III) deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) na exasperação da pena-base; (IV) a causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal deve incidir no patamar mínimo de 1/3 (um terço). III. Razões de decidir: 3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência, pelas faturas do cartão bancário, pelo extrato da conta bancária e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 4. A autoria delitiva foi demonstrada de forma suficiente pelo relato firme, coerente e detalhado da vítima, em harmonia com o depoimento da testemunha que recebeu, em tempo real, notificações das transações realizadas no momento em que a apelante se encontrava na residência do ofendido, bem como, com os elementos documentais constantes dos autos. 5. A versão defensiva de negativa de autoria permaneceu isolada e destituída de plausibilidade, sobretudo diante da convergência entre a narrativa da vítima, a prova testemunhal e a documentação bancária que evidenciou a realização de múltiplas operações financeiras incompatíveis com a justificativa apresentada. 6. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois a valoração negativa da culpabilidade, fundada na prática do novo delito durante o cumprimento de pena, diz respeito ao maior grau de reprovabilidade da conduta, ao passo que a agravante da reincidência possui natureza objetiva e decorre da existência de condenação transitada em julgado anterior. 7. A adoção do critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para a exasperação da pena-base revela-se idônea, proporcional e compatível com a jurisprudência, inexistindo direito subjetivo da apelante à aplicação da fração de 1/6 (um sexto). 8. A fixação da causa de aumento do art. 171, § 4º, do Código Penal acima do mínimo legal mostra-se adequada, diante das circunstâncias concretas do caso, notadamente a condição de especial vulnerabilidade da vítima idosa, debilitada fisicamente, o expressivo prejuízo patrimonial e o comportamento posterior de intimidação dirigido ao ofendido. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “Nos crimes de estelionato praticados mediante ardil, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando em harmonia com os demais elementos dos autos.” “Não há bis in idem quando a prática de novo delito durante o cumprimento de pena é utilizada para valorar negativamente a culpabilidade, e a reincidência é reconhecida na segunda fase da dosimetria.” “É idônea a utilização do critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para a fixação da pena-base, desde que haja fundamentação concreta e proporcional.” “A majorante do art. 171, §4º, do código penal pode ser fixada acima do mínimo legal quando as circunstâncias concretas revelarem acentuada vulnerabilidade da vítima e maior gravidade da conduta.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 593, I; CPP, art. 387, IV; CP, art. 107; CP, art. 171, § 4º; CP, art. 577. Jurisprudências relevantes citadas: (STJ - AgRg no HC: 891023 SC 2024/0044186-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024); (TJMT - 0002584-35.2018.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, HELIO NISHIYAMA, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 01/10/2024, Publicado no DJE 08/10/2024); (TJMT - 1000340-61.2025.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 04/11/2025, Publicado no DJE 18/11/2025)
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