Acórdão · TJMT

Acórdão 1030867-96.2025.8.11.0002

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CADEIA NEGOCIAL NÃO REGISTRADA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória c/c obrigação de fazer, sob fundamento de inépcia e ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita para obtenção de outorga de escritura definitiva de imóveis adquiridos por cadeia negocial não registrada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a existência de cadeia negocial intermediária sem registro imobiliário afasta o interesse processual das autoras; e (ii) a ação declaratória c/c obrigação de fazer constitui via adequada para compelir o proprietário registral à outorga de escritura definitiva. III. Razões de decidir 3. O interesse processual exige utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, inexistindo quando a providência judicial não é apta a produzir efeitos práticos, como ocorre diante da ausência de continuidade registral. 4. A cadeia negocial não registrada impede a constituição e a oponibilidade de direitos reais, nos termos do art. 1.227 do CC e do art. 195 da L. nº 6.015/1973, inviabilizando a pretensão em face do proprietário registral. 5. A inexistência de vínculo contratual direto ou de cadeia dominial juridicamente válida afasta a possibilidade de exigir a outorga de escritura, não sendo suprida por cessões extrarregistrárias ou alegação de boa-fé. 6. A ausência de registro do compromisso de compra e venda impede a constituição do direito real à aquisição, requisito indispensável para pretensões de adjudicação ou efeitos equivalentes. 7. A alteração da via processual não supre a inexistência de obrigação jurídica dos apelados, sendo inaplicável o art. 501 do CPC sem vínculo obrigacional prévio. 8. Os princípios da primazia do mérito e da cooperação processual não autorizam o prosseguimento de demanda estruturalmente incapaz de gerar resultado útil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de cadeia dominial regularmente registrada impede o reconhecimento de interesse processual para obtenção de escritura definitiva em face do proprietário registral. 2. A inexistência de vínculo jurídico direto ou de direito real à aquisição inviabiliza a utilização de ação declaratória c/c obrigação de fazer para compelir a outorga de escritura.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.227, 1.417 e 1.418; CPC, art. 485, incs. I e VI; L. nº 6.015/1973, art. 195. Jurisprudência relevante citada: 1001682-88.2022.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/11/2025, Publicado no DJE 10/12/2025.

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