Acórdão 1030962-66.2024.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- EDSON DIAS REIS
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE FACHADA COMERCIAL. FALHA NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. VÍCIOS NO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar empresa prestadora de serviços de comunicação visual ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na confecção e instalação de fachada comercial, rejeitando o pedido de restituição integral do valor pago pelo serviço. A recorrente sustenta a inocorrência de decadência, requer a devolução integral da quantia desembolsada e a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição integral do valor pago diante da falha na prestação do serviço e da utilização da fachada comercial pela contratante; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A prova documental demonstra falha na prestação do serviço, evidenciada por discrepâncias entre o projeto aprovado e o produto entregue, diferenças de tonalidade, problemas de acabamento, necessidade de cabos de sustentação não previstos e descolamento prematuro do letreiro. As mensagens trocadas entre as partes comprovam que a contratante buscou solução administrativa para os vícios apresentados e para o atraso na entrega do serviço, sem resposta efetiva da prestadora. A restituição integral do valor pago exige demonstração de inutilidade substancial do serviço ou inadimplemento absoluto da obrigação, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A fachada foi confeccionada, instalada e utilizada pela contratante, inexistindo prova técnica de perda integral da funcionalidade ou necessidade de refazimento completo da estrutura. A devolução integral da quantia desembolsada, com manutenção da fachada instalada, configuraria enriquecimento sem causa da contratante. O valor fixado a título de danos morais atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviço de confecção e instalação de fachada comercial caracteriza defeito contratual e autoriza compensação por danos morais quando comprovadas frustrações relevantes e vícios na execução. 2. A restituição integral do valor pago depende da demonstração de inutilidade substancial do serviço ou inadimplemento absoluto da obrigação. 3. A utilização do objeto contratado pela consumidora afasta a devolução integral da quantia desembolsada quando ausente prova de perda total da funcionalidade. 4. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26. Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 46. CPC, art. 98, § 3º.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.