Acórdão 1031270-62.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- EDSON DIAS REIS
Íntegra da ementa.
SÚMULA DO JULGAMENTO<br/>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/MT REJEITADA. CANCELAMENTO DE CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). EXPEDIÇÃO POSTERIOR DA HABILITAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br/>1. Pelo Ofício nº 01/2023 - CPC/NFDTIPI, a i. representante do Ministério Público informa que o órgão ministerial somente manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes, razão pela qual não foi encaminhado o feito para manifestação.<br/>2. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que determinou o cancelamento da CNH definitiva da parte recorrida, em razão de infração de trânsito praticada durante o período da Permissão para Dirigir (PPD), após a habilitação definitiva já ter sido expedida.<br/>3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/MT, pois a demanda não discute a validade do auto de infração originário (lavrado pela PRF), mas sim a legalidade do ato administrativo de cancelamento da CNH, matéria inserida na esfera de atribuições do órgão executivo estadual de trânsito.<br/>4. Compete ao DETRAN/MT a gestão do RENACH, a emissão e o cancelamento da habilitação, bem como a operacionalização das restrições administrativas impostas ao direito de dirigir, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda.<br/>5. <br/>6. O Código de Trânsito Brasileiro distingue duas situações jurídicas: (i) a não concessão da CNH definitiva ao término do período probatório, quando constatadas infrações impeditivas (art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB); e (ii) a posterior cassação ou cancelamento de CNH definitiva já expedida, hipótese que exige regular processo administrativo (art. 265 do CTB).<br/>7. A expedição da CNH definitiva implica o reconhecimento administrativo do preenchimento dos requisitos legais, consolidando uma situação jurídica favorável ao administrado e superando a precariedade inerente à Permissão para Dirigir.<br/>8. No caso dos autos, a habilitação definitiva foi regularmente expedida, e somente depois houve o cancelamento administrativo fundado na infração pretérita. O próprio extrato sistêmico do DETRAN/MT descreve a ocorrência como "PERMISSIONÁRIO PENALIZADO APÓS A EXPEDIÇÃO DA CNH", o que afasta a tese de mera negativa de concessão.<br/>9. A desconstituição posterior de um direito já concedido pela Administração demanda a observância obrigatória do devido processo legal, com a instauração de um procedimento administrativo específico, no qual se assegurem o contraditório e a ampla defesa.<br/>10. A ausência de demonstração de regular instauração de processo administrativo para o cancelamento, bem como de notificação válida e oportunidade de defesa ao administrado, macula a legalidade do ato administrativo impugnado, impondo o reconhecimento de sua nulidade.<br/>11. A tese de cancelamento automático da CNH definitiva, fundada exclusivamente em infração cometida durante a PPD, não se sustenta quando a própria Administração Pública já consolidou a situação jurídica do condutor com a emissão da habilitação definitiva.<br/>12. O controle jurisdicional exercido limita-se à aferição da legalidade do ato administrativo e da observância das garantias constitucionais, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes.<br/>13. A propósito, esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais deste Estado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE CNH DEFINITIVA COM BASE EM INFRAÇÃO DURANTE A PPD. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. (...) A CNH definitiva foi regularmente expedida e renovada, consolidando situação jurídica distinta da mera expectativa de direito prevista no art. 148, § 3º, do CTB; seu cancelamento posterior deve observar o devido processo legal, nos termos dos arts. 263, § 1º, e 265 do CTB. A Resolução CONTRAN nº 723/2018, em seu art. 28, § 2º, apenas dispensa o processo administrativo para a não concessão da CNH definitiva ao final da PPD, não alcançando o cancelamento de CNH já expedida. A ausência de instauração de processo administrativo e de notificação prévia à recorrente para exercer o contraditório e a ampla defesa torna nulo o ato administrativo de cancelamento, conforme jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A autoridade de trânsito estadual deve instaurar processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, para cancelar CNH definitiva expedida, ainda que o fundamento seja infração cometida no período da Permissão Para Dirigir (PPD). O cancelamento automático da CNH definitiva por infração anterior à sua expedição configura violação ao devido processo legal, sendo nulo o ato se ausente prévia notificação e oportunidade de defesa. A Resolução CONTRAN nº 723/2018 não dispensa processo administrativo para o cancelamento de CNH definitiva já emitida, mas apenas para a não concessão da CNH ao final do período da PPD.” (N.U 1008957-32.2024.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA, Julgado em 02/06/2025, Publicado no DJE 05/06/2025). (g.n.)<br/>14. Correta, portanto, a sentença que reconheceu a nulidade do ato administrativo implementado sem o devido processo legal e determinou o restabelecimento do direito de dirigir da parte autora.<br/>15. Recurso conhecido e desprovido.
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