Acórdão · TJMT

Acórdão 1031277-25.2023.8.11.0003

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Relator(a):
HELIO NISHIYAMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE GASTOS COM REPAROS E REFORMAS NO IMÓVEL APÓS DESOCUPAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em contrato de locação de imóvel urbano, na qual o exequente busca o ressarcimento de valores gastos com reformas e reparos necessários à recolocação do bem em condições de nova locação após a entrega das chaves. 2. Requerimentos do recurso: (i) o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, ante a natureza indenizatória das verbas cobradas; (ii) a declaração de inexigibilidade do título por falta de assinatura de duas testemunhas; (iii) a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória; e (iv) o reconhecimento da inidoneidade da vistoria realizada de forma unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se os valores despendidos com reparos no imóvel locado, apurados por meio de orçamentos e notas fiscais após a desocupação, constituem crédito acessório de locação passível de execução direta ou se demandam prévia atividade cognitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil confere força de título executivo ao crédito decorrente de aluguel e encargos acessórios, como taxas de condomínio e impostos, desde que documentalmente comprovados e vinculados diretamente ao uso e fruição do imóvel durante a vigência da locação. 5. A pretensão ao ressarcimento de quantias gastas com a reparação de danos no imóvel após a entrega das chaves possui natureza jurídica indenizatória, fundada no descumprimento do dever de restituir o bem no estado em que foi recebido, conforme o artigo 23, III, da Lei n. 8.245/1991. 6. O crédito indenizatório por danos no imóvel locado carece de certeza e liquidez no momento da propositura da execução, pois depende da comprovação da efetiva existência do dano, do nexo de causalidade e da razoabilidade dos valores gastos, elementos que exigem instrução probatória em processo de conhecimento. 7. O contrato de locação não autoriza a execução forçada de despesas de reforma baseadas em orçamentos ou notas fiscais elaborados de forma unilateral, razão pela qual é indispensável a prévia constituição do título judicial para apurar a responsabilidade do locatário. 8. A ausência de obrigação certa, líquida e exigível quanto aos valores de reparação de danos impõe a declaração de nulidade da execução, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil. 9. O acolhimento da tese de nulidade da execução pela inadequação da via eleita absorve e torna prejudicada a análise das demais questões relativas à higidez da fiança, à formalidade das testemunhas no contrato e à regularidade da vistoria de desocupação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os embargos à execução, com a declaração da nulidade do feito executivo por ausência de título líquido, certo e exigível. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 85, caput, §§ 1º e 2º, art. 98, § 3º, art. 783, art. 784, VIII, art. 803, I; Lei n. 8.245/1991 - art. 23, III. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT - ApCiv n. 1016376-69.2022.8.11.0041.

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