Acórdão 1031466-32.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Íntegra da ementa.
Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1031466-32.2025.8.11.0003. Origem: 1ª JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS. Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/MT). Recorrido: JHONATAN DE PAULO OLIVEIRA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. TRÂNSITO. CANCELAMENTO DE CNH DEFINITIVA POR INFRAÇÃO COMETIDA NA VIGÊNCIA DA PPD. DISTINÇÃO ENTRE ATO FEDERAL (AUTO DE INFRAÇÃO DA PRF) E ATO ESTADUAL (CANCELAMENTO PELO DETRAN). COMPETÊNCIA. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão que homologou projeto de sentença e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo para: (i) anular o ato do DETRAN/MT que cancelou a CNH definitiva do autor; e (ii) determinar o restabelecimento do direito de dirigir em 30 dias. A controvérsia decorre do cancelamento da CNH com fundamento no art. 148 do CTB, após registro de infração de trânsito lavrada pela Polícia Rodoviária Federal durante a vigência da Permissão para Dirigir (PPD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para apreciar alegações relativas ao Auto de Infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal; e (ii) estabelecer se é legal o ato do DETRAN/MT que cancelou a CNH definitiva do autor sem comprovação de notificação válida no processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Estadual não alcança a análise da validade do Auto de Infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, por força do art. 109, I, da CF, mas abrange o exame de legalidade do cancelamento de CNH praticado pelo DETRAN/MT. O cancelamento de CNH definitiva por infração cometida na vigência da PPD exige a comprovação de que o condutor foi regularmente notificado no processo de autuação, sendo desnecessário processo administrativo específico conforme os arts. 21 e 28, §2º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. A ausência de comprovação de que o condutor foi regularmente notificado, somada às inconsistências relativas à propriedade do veículo à época da infração e à ausência do processo administrativo pertinente, afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo. A jurisprudência do STJ exige comprovação do envio das notificações nos processos de trânsito, ainda que sem aviso de recebimento (PUIL nº 372/SP, Primeira Seção, j. 11.03.2020). Diante da ausência de demonstração da regularidade do procedimento administrativo que embasou o cancelamento, impõe-se manter a anulação do ato do DETRAN/MT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para analisar a legalidade do cancelamento de CNH praticado pelo DETRAN estadual, ainda que a infração antecedente tenha sido lavrada por órgão federal. O cancelamento da CNH definitiva por infração cometida na vigência da PPD exige comprovação de regular notificação do condutor no processo de autuação, sob pena de nulidade do ato administrativo. A presunção de legitimidade do ato administrativo é afastada quando não demonstrada a regularidade do procedimento, especialmente quanto à notificação do condutor e à existência e juntada do processo administrativo correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CTB, arts. 148, §§3º e 4º, 281 e 282; Resolução CONTRAN nº 723/2018, arts. 21 e 28, §2º; CNGC/MT, art. 236; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 372/SP, Primeira Seção, j. 11.03.2020; TJPA, IRDR nº 0009932-55.2017.8.14.0000.
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