Acórdão · TJMT

Acórdão 1031669-36.2021.8.11.0002

Julgamento:
07 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL. FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DA MORADORA. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A DOIS ACUSADOS. CONFISSÃO DO TERCEIRO APELADO. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença que absolveu os acusados da imputação de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), ao reconhecer a ilicitude da busca domiciliar que precedeu a apreensão do armamento. O órgão ministerial sustenta a licitude do ingresso policial, amparado em fundadas razões de flagrante delito, consentimento da moradora e coerência dos depoimentos policiais, postulando a condenação dos apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio dos acusados violou a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, ou se estava amparado em fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação de todos os acusados pelo crime de posse ilegal de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diligência policial encontra-se justificada por fundadas razões objetivas, decorrentes da fuga de um dos suspeitos pelos fundos da residência ao perceber a aproximação dos agentes e da visualização da dispensa de objeto pela janela, posteriormente identificado como arma de fogo, circunstâncias que legitimam o ingresso domiciliar sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, Tema 280). 4. Os depoimentos dos investigadores de polícia prestados em juízo são coerentes, harmônicos e convergentes, corroborados pela confissão de um dos apelados, quanto à propriedade da arma e à tentativa de dispensá-la pela janela, além da confirmação inicial de outra acusada, na fase inquisitorial, quanto ao consentimento para o ingresso policial. 5. A retratação da versão apresentada em juízo, sem justificativa plausível ou demonstração de coação, não se mostra suficiente para invalidar o conjunto probatório produzido, que demonstra a regularidade da atuação policial e a existência de situação de flagrante delito. 6. Embora o nobre Procurador de Justiça parecerista haja requerido que, após o afastamento da nulidade declarada na sentença, fosse determinado o regular prosseguimento do feito com a análise meritória pelo Juízo sentenciante, aplica-se a teoria da causa madura, retratada no art. 1013, § 3º, do CPC, aplicável às causas criminais em razão das disposições do art. 3º do CPP. 7. Quanto à autoria delitiva, apenas o apelado confesso deve ser condenado, devendo ser mantidas as absolvições por fragilidade probatória, por não haver elementos probatórios suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a coparticipação dolosa dos demais acusados. 8. Reconhecida a responsabilidade penal do apelado relativamente menor de idade, decorrido prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório, opera-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 115, todos do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Reconhecida a validade do ingresso policial e das provas acusatórias. Mantida a absolvição de Diego Neves Pereira e Bruna Rosa de Oliveira Campos por insuficiência probatória. Reconhecida a responsabilidade penal de João Marcos Dionizio Ramim, com declaração de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Tese de julgamento: "1. O ingresso policial em domicílio encontra respaldo constitucional quando amparado em fundadas razões objetivas, como a fuga de suspeito e a visualização da dispensa de arma de fogo pela janela, circunstâncias que caracterizam situação de flagrante delito e legitimam a diligência sem mandado judicial. 2. Aplica-se ao processo penal a teoria da causa madura retratada no art. 1013, § 3º, do CPC. 3. A redução pela metade do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal aplica-se quando o acusado era menor de 21 anos na data do fato, operando-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato no crime de posse ilegal de arma de fogo após o decurso de quatro anos entre o recebimento da denúncia e o julgamento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CP, arts. 107, IV, 109, IV e 115; CPP, arts. 3º, 61 e 386, VII; CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 de Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 705.607/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28/11/2022; TJMT, ApCr 1000442-11.2024.8.11.0006, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, 1ª Câmara Criminal, j. 28/01/2025.

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