Acórdão 1032016-33.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ente público em face de acórdão que, ao julgar Recurso Inominado, reconheceu o direito de servidor militar inativo à isenção parcial de contribuição previdenciária e à restituição de valores. Alega-se omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, que, por se tratar de repetição de indébito de natureza tributária, deveriam incidir a partir do trânsito em julgado (Tema 88/STJ), e não da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos juros de mora em ação de repetição de indébito de contribuição previdenciária, especificamente se devem incidir a partir da citação ou do trânsito em julgado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contribuições previdenciárias possuem natureza tributária, sujeitando a repetição de indébito ao regime jurídico-tributário, incluindo as regras sobre juros de mora. 4. Conforme o Tema 88 do STJ, de observância obrigatória, os juros de mora na repetição de indébito tributário são devidos somente a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, do CTN, e Súmula 188/STJ). 5. O termo inicial dos juros de mora é matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, o que justifica o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e adequar o julgado a precedente vinculante. 6. Não se configura o caráter protelatório dos embargos quando o vício apontado é pertinente e fundamentado, visando à correta aplicação do direito, e não à mera rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos para retificar os consectários legais. Tese de julgamento: 1. Na repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que possuem natureza tributária, o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do Tema 88 do STJ. 2. Os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública, cujo vício pode ser sanado em embargos de declaração, ainda que para lhes atribuir efeitos infringentes, a fim de alinhar o julgado a precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CTN, art. 167, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6968/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/10/2022; STJ, Tema 88; STJ, Súmula 188; STJ, AgInt no AREsp 1757324/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/08/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1816722/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/11/2021; TJMT, Turma Recursal Cível, N.U 1002865-11.2025.8.11.0037, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 17/03/2026.
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