Acórdão · TJMT

Acórdão 1032100-28.2025.8.11.0003

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE COBERTURA POR DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO. ERRO MATERIAL NO NUMERAL DO IMÓVEL. MESMA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANOS MORAIS AFASTADOS. CULPA CONCORRENTE NO PREENCHIMENTO DOS DADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 3.950,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. A controvérsia reside na negativa administrativa de cobertura para furto residencial, fundamentada na divergência entre o número do imóvel constante na apólice (nº 554) e o local do sinistro (nº 1536), situados na mesma avenida. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a competência do Juizado Especial face à alegada complexidade da causa; (ii) se a divergência numérica de endereço na mesma via pública justifica a exclusão da cobertura material; e (iii) se a resistência da seguradora, motivada por erro do próprio segurado no preenchimento da proposta, enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de incompetência deve ser afastada, porquanto a materialidade do sinistro e a titularidade do interesse segurado restaram demonstradas por prova documental robusta, atraindo a incidência do Enunciado 54 do FONAJE, que vincula a complexidade ao objeto da prova e não ao direito material em si. 4. No mérito, a exegese do contrato de seguro, sob o prisma do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, impõe a proteção da legítima expectativa do segurado. A divergência numérica configura erro material escusável, incapaz de romper o mutualismo securitário quando demonstrada a residência habitual no local do crime e a ausência de má-fé, especialmente sob a ótica da teoria do risco do empreendimento, visto que a seguradora omitiu-se no dever de realizar vistoria prévia. 5. Todavia, a pretensão indenizatória extrapatrimonial não prospera diante da culpa concorrente do consumidor, que violou o dever de veracidade e cooperação ao fornecer dados inexatos no momento da adesão. A resistência administrativa da seguradora fundamentou-se em dúvida razoável gerada pela conduta negligente do autor, o que descaracteriza o ato ilícito abusivo e transmuda o evento em mero dissabor inerente às vicissitudes das relações contratuais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. A divergência meramente numérica de endereço na apólice de seguro, sem prova de má-fé ou agravamento do risco, não afasta o dever de indenizar danos materiais sob a égide do CDC. 2. O preenchimento equívoco de dados cadastrais pelo segurado configura culpa concorrente que justifica a dúvida administrativa da seguradora, afastando a condenação por danos morais ante a ausência de ato ilícito abusivo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 47; Lei nº 10.406/2002 (CC), arts. 765 e 945. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT. APELAÇÃO CÍVEL: 10018457520228110041, Rel. Antonia Siqueira Goncalves, j. 12/02/2025.

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