Acórdão · TJMT

Acórdão 1033252-14.2025.8.11.0003

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.            Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de operações de débito não reconhecidas realizadas em contas bancárias da autora, condenando o banco à restituição de R$ 9.158,00, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A recorrente sustenta culpa exclusiva da consumidora, ausência de falha sistêmica e regularidade das operações realizadas mediante autenticação por senha pessoal. A autora afirma que terceiros realizaram dezenas de transferências eletrônicas fracionadas, em curto espaço de tempo, destinadas à mesma beneficiária, em desconformidade com seu perfil habitual de movimentação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de sucessivas transferências eletrônicas atípicas, não reconhecidas pela consumidora, caracteriza falha na prestação do serviço bancário e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos danos materiais e à compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.            Os extratos bancários demonstram a realização de dezenas de transferências fracionadas, em curtíssimo intervalo temporal, destinadas à mesma beneficiária, circunstância incompatível com o perfil ordinário de movimentação da consumidora. 4.            A dinâmica das operações evidencia manifesta atipicidade e impõe à instituição financeira o dever de acionar mecanismos preventivos de segurança aptos a identificar e bloquear movimentações suspeitas. 5.            Os próprios documentos apresentados pela instituição financeira revelam a identificação posterior de situação anormal, com registros de bloqueios e desbloqueios de senhas horas após a consumação das transferências fraudulentas. 6.            O encaminhamento tardio de alertas de segurança, somente após a efetivação integral das operações, evidencia falha no sistema de monitoramento e contenção de fraudes. 7.            A alegação de culpa exclusiva da consumidora não encontra respaldo probatório, pois a instituição financeira não apresentou elementos técnicos concretos capazes de demonstrar fornecimento voluntário de credenciais, autorização das operações ou atuação culposa da correntista. 8.            O simples uso de senha pessoal e dispositivo autorizado não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira em hipóteses de fraude eletrônica inserida no risco da atividade bancária. 9.            O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, incumbindo-lhe comprovar eventual excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 10.        O entendimento consolidado no Tema 466 do STJ e na Súmula 479 do STJ reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias, especialmente diante da ausência de mecanismos eficazes de detecção de movimentações atípicas. 11.        A autora demonstrou adoção imediata das providências cabíveis após ciência das irregularidades, mediante registro de boletim de ocorrência e contestação administrativa junto à instituição financeira. 12.        O dano material está comprovado pelos extratos bancários e documentos juntados aos autos, totalizando R$ 9.158,00. 13.        A subtração indevida de valores expressivos da conta bancária da consumidora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, diante da insegurança e aflição causadas pela falha na prestação do serviço bancário. 14.        O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 15.        Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras possuem o dever de identificar e impedir transações eletrônicas manifestamente atípicas em relação ao perfil habitual de movimentação do consumidor. 2. A realização de transferências sucessivas e fracionadas, em curto intervalo temporal e destinadas à mesma beneficiária, sem bloqueio preventivo eficaz, configura falha na prestação do serviço bancário. 3. O simples uso de senha pessoal não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes eletrônicas inseridas no risco da atividade bancária. 4. A ausência de prova técnica concreta acerca da culpa exclusiva do consumidor impede o reconhecimento de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. 5. A subtração indevida de valores depositados em conta bancária configura dano moral indenizável quando ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

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