Acórdão 1033770-10.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PENHORA SISBAJUD. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRAZO PARA EMBARGOS EM CURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RITO DO ARTIGO 53 DA LEI 9.099/95. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial pelo pagamento, fundamentada no bloqueio integral de valores via SISBAJUD, em razão de o juízo de origem considerar precluso o direito de defesa, embora a sentença tenha sido proferida antes do exaurimento do prazo legal para a oposição de embargos à execução e sem a designação de audiência de conciliação prevista no rito especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação eletrônica foi válida; (ii) verificar se a prolação de sentença antes do término do prazo para embargos configura cerceamento de defesa; e (iii) analisar se a ausência de designação de audiência de conciliação após a penhora viola o rito da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A identificação inequívoca do representante legal da parte reclamada, em diligência realizada por oficial de justiça, torna válida a citação. 4. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença extintiva da execução enquanto ainda flui o prazo de 15 dias úteis para a apresentação de embargos do devedor, conforme o Enunciado 142 do FONAJE, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. No rito dos Juizados Especiais, a designação de audiência de conciliação após a efetivação da penhora é etapa obrigatória, conforme o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, sendo a sua supressão causa de nulidade processual por inobservância do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue a execução antes do exaurimento do prazo legal para a interposição de embargos pelo executado. 2. No sistema da Lei nº 9.099/95, a garantia do juízo pela penhora impõe a designação obrigatória de audiência de conciliação, momento em que se oportuniza a apresentação de defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 53, § 1º; CPC, arts. 239, § 1º e 355; Enunciado 142 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Turmas Recursais, Súmula nº 8.
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