Acórdão · TJMT

Acórdão 1033793-56.2025.8.11.0000

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REJEIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDO. ADMISSIBILIDADE. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo de Primeiro Grau que determinou o prosseguimento da execução de obrigação de fazer cumulada com execução de quantia certa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso com fundamento no descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado em janeiro de 2020, relacionado à Estação de Tratamento de Água e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município — SAEMI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade, por ausência de jurisprudência dominante e consolidada sobre a matéria; (ii) examinar se o Termo de Ajustamento de Conduta preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos para instrução da execução; (iii) definir se a determinação de realização de perícia técnica nos embargos à execução destina-se à apuração de fato controvertido ou à constituição superveniente de liquidez inexistente no título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando fundamentado em jurisprudência dominante dos tribunais superiores e do próprio tribunal, conforme autorização expressa do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. A possibilidade de submissão da decisão singular ao colegiado por meio de agravo interno — recurso efetivamente interposto pelo agravante — assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer alegação de supressão de instância. 4. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e o Município constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil, por contemplar obrigações de fazer com conteúdo determinado e prazos definidos para cumprimento, relacionadas à adequação dos serviços de tratamento e fornecimento de água. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Desprovejo o agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. Não viola o princípio da colegialidade o julgamento monocrático fundamentado em jurisprudência dominante dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, quando assegurada à parte a possibilidade de submissão da decisão ao colegiado mediante agravo interno." "2. O Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade quando contempla obrigações de fazer com conteúdo determinado e prazos definidos para cumprimento, na forma do art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, art. 784, inciso IV, art. 783, art. 798, inciso I, alínea "b", art. 803, inciso I, e art. 932, inciso IV, alínea "b", todos do Código de Processo Civil. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1033793-56.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

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