Acórdão 1033796-11.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. TEMA 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que, no curso da execução, acolheu justificativa do apenado quanto ao descumprimento de condições do regime aberto, sem prévia oitiva ministerial, e declarou extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade, independentemente do pagamento da multa ou da comprovação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia manifestação do Ministério Público em incidentes da execução penal acarreta nulidade da decisão; (ii) estabelecer se é possível a extinção da punibilidade sem o adimplemento da pena de multa, à luz do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, sem a observância do procedimento adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução penal possui natureza jurisdicional e submete-se ao devido processo legal, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os incidentes, nos termos do art. 67 da Lei de Execução Penal. 4. A ausência de oitiva prévia do Ministério Público compromete o contraditório e a estrutura dialética do processo executivo penal, configurando nulidade absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo. 5. Nos termos do Tema 931 do STJ, a extinção da punibilidade do réu sem o pagamento da multa depende da demonstração de hipossuficiência do condenado, precedida de procedimento com intimação do apenado, exercício do contraditório pelo Ministério Público e decisão fundamentada sobre sua capacidade econômica. 6. A decretação da extinção da punibilidade sem a prévia observância do procedimento estabelecido, notadamente em contexto de indícios de capacidade econômica do condenado, configura violação ao devido processo legal e afronta a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prévia manifestação do Ministério Público em incidentes da execução penal configura nulidade absoluta, por violação ao art. 67 da Lei de Execução Penal e ao devido processo legal. 2. A extinção da punibilidade condicionada à pena de multa exige a observância do procedimento delineado no Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, com intimação do apenado, exercício do contraditório e decisão fundamentada sobre a capacidade econômica do réu. 3. O inadimplemento da multa somente pode ser afastado mediante comprovação efetiva de hipossuficiência, vedada a presunção automática.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 67; CP, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 931; TJMT, N.U 1033173-78.2024.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 11.03.2025.
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