Acórdão 1033797-93.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568 DO STJ. PROVA PERICIAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Mirassol D'Oeste contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso. 2. A decisão de primeiro grau determinou a realização de prova pericial técnica para apuração do cumprimento das obrigações constantes no TAC, relacionadas à operação do sistema de abastecimento de água, tendo o juízo de origem fixado como pontos controvertidos o efetivo descumprimento das cláusulas, a identificação das obrigações não cumpridas e o período de inadimplemento para fins de cálculo da multa diária. 3. A decisão monocrática manteve o decisum de origem, assentando que o TAC constitui título executivo extrajudicial e que a perícia destina-se à verificação do cumprimento das obrigações pactuadas, e não à constituição superveniente de liquidez do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade do julgamento monocrático à luz da Súmula 568 do STJ; (ii) definir se a prova pericial determinada tem por finalidade suprir a liquidez do título executivo ou, ao contrário, constitui providência instrutória legítima para apuração do descumprimento das obrigações pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de nulidade fundada na Súmula 568 do STJ não merece acolhida. O enunciado autoriza o julgamento monocrático quando há entendimento dominante da turma ou câmara, e a revisão da decisão pelo órgão colegiado, por meio do agravo interno, assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, cumprindo a função garantidora que justifica a norma. 6. O Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial, nos termos da legislação de regência, contendo obrigações de fazer previamente estabelecidas com previsão de multa para o caso de inadimplemento. A controvérsia instalada nos autos não diz respeito à existência ou validade do título, mas à extensão do eventual descumprimento das obrigações nele pactuadas, o que não inviabiliza, por si só, o prosseguimento da execução. 7. A determinação de realização de prova pericial não implica constituição superveniente de liquidez do título executivo. 8. A alegação de nulidade da decisão que deferiu a perícia é incompatível com a conduta processual anterior do próprio agravante, que requereu a produção da prova pericial nos autos de origem, ainda que subsidiariamente. A invocação posterior de vício naquilo que o próprio recorrente pediu configura comportamento contraditório, em afronta ao princípio da boa-fé processual. 9. Os argumentos deduzidos no presente agravo interno limitam-se à reiteração das teses já examinadas e afastadas por ocasião da decisão monocrática, sem apresentação de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos então adotados, razão pela qual a decisão hostilizada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Desprovejo o Recurso de Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático fundado em entendimento dominante da câmara, com posterior revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno, observa o contraditório e a ampla defesa, atendendo à finalidade da Súmula 568 do STJ." "2. O Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, e a necessidade de apuração técnica da extensão do inadimplemento das obrigações nele pactuadas não configura vício estrutural do título nem obsta o prosseguimento da execução." "3. A parte que requereu a produção de prova pericial na origem não pode, em momento posterior, invocar a nulidade da decisão que a deferiu, sob pena de comportamento contraditório em afronta ao princípio da boa-fé processual." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 464 do Código de Processo Civil; art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985; art. 52, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Jurisprudência relevante citada: Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça; TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 00023734220188110082, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 05/02/2024. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1033797-93.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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