Acórdão 1033827-83.2017.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. UNICIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. NORMA COGENTE. MOSTRUÁRIOS. TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO NEGÓCIO. NULIDADE DA CLÁUSULA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DAS REPRESENTADAS NÃO PROVIDO. RECURSO DOS REPRESENTANTES PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de representação comercial ajuizada por T. Caldas de Souza & Cia Ltda. e seus sócios em face de Malwee Malhas Ltda. e LMG Roupas Ltda., reconhecendo a unicidade contratual no período de agosto/2003 a abril/2017, a rescisão sem justa causa, a nulidade das cláusulas de cálculo de comissões sobre o valor líquido das faturas e condenando as representadas ao pagamento de diferenças de comissões, indenização de 1/12 e aviso prévio, ao mesmo tempo em que julgou procedente o pedido reconvencional para condenar os representantes ao pagamento de R$ 82.816,52 a título de mostruários. As representadas recorrem sustentando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, a existência de justa causa fundada na quebra de cláusula de exclusividade e a validade das cláusulas contratuais impugnadas. Os representantes recorrem para afastar a condenação reconvencional pelos mostruários, postulando a declaração de nulidade das cláusulas que impunham tal encargo e a restituição dos valores descontados. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a rescisão do contrato de representação comercial ocorreu por justa causa, diante da alegada quebra de cláusula de exclusividade comprovada por mensagem eletrônica de empresa concorrente; (iii) saber se as cláusulas contratuais que estabeleciam o cálculo das comissões sobre o valor líquido das faturas são nulas por violação ao art. 32, §4º, da Lei nº 4.886/65; (iv) saber se as cláusulas que impunham ao representante o pagamento por mostruários que não podiam ser devolvidos nem comercializados configuram transferência ilegal do risco do negócio, vedada pelo sistema protetivo da Lei nº 4.886/65; e (v) saber se os valores descontados a título de mostruários devem ser restituídos de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental e pericial já é suficiente para a formação do convencimento judicial, especialmente quando a prova oral pretendida visava demonstrar fato — a atuação do representante para empresa concorrente — que poderia e deveria ter sido comprovado por documentos fiscais, como notas emitidas, contratos firmados e comissões recebidas, dos quais as representadas não se desincumbiram de produzir. 4. A rescisão do contrato de representação comercial por justa causa, fundada na alegada quebra de cláusula de exclusividade, exige prova robusta e inequívoca da infração contratual, cujo ônus incumbe ao representado. A apresentação de mensagem eletrônica de funcionária de empresa concorrente, indicando o número de telefone do representante a um cliente, constitui mero indício insuficiente para caracterizar vínculo contratual de representação com terceiro, não se prestando a comprovar a falta grave prevista no art. 35 da Lei nº 4.886/65. 5. O art. 32, §4º, da Lei nº 4.886/65 é norma cogente de ordem pública que determina o cálculo das comissões pelo valor total das mercadorias, incluídos tributos e demais encargos constantes da nota fiscal, sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabelecem a base de cálculo sobre o valor líquido das faturas, independentemente da aceitação tácita ao longo da vigência contratual, pois a nulidade absoluta não se convalida pelo decurso do tempo. 6. As cláusulas contratuais que impõem ao representante o pagamento por mostruários que não podem ser devolvidos ao representado nem comercializados para terceiros — declarados pelos próprios contratos de adesão como "impróprios para comercialização" — transferem ao representante um custo operacional inerente à atividade empresarial do representado, violando o sistema protetivo da Lei nº 4.886/65 e o equilíbrio contratual que a lei especial visa preservar, devendo ser declaradas nulas, com a consequente improcedência do pedido reconvencional e a restituição simples dos valores descontados. 7. A restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil pressupõe a demonstração de má-fé do credor na cobrança. A nulidade das cláusulas relativas aos mostruários, decorrente de equivocada interpretação jurídica das representadas, não configura, por si só, dolo ou intenção deliberada de causar prejuízo, razão pela qual a restituição deve ser simples. 8. Reconhecida a rescisão sem justa causa e a unicidade contratual no período de agosto/2003 a abril/2017, são devidas a indenização de 1/12 sobre o total das comissões auferidas durante toda a vigência da representação, nos termos do art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, e o aviso prévio equivalente a 1/3 das comissões dos três meses anteriores à rescisão, nos termos do art. 34 da mesma lei, sendo inaplicável o prazo de 90 dias previsto no art. 720 do Código Civil, por força do princípio da especialidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso das representadas não provido. Recurso dos representantes parcialmente provido para declarar nulas as cláusulas relativas aos mostruários, julgar improcedente o pedido reconvencional e condenar as representadas à restituição simples dos valores descontados a esse título, mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova oral pretendida visa suprir a ausência de prova documental que incumbia à parte produzir para demonstrar fato constitutivo de seu direito. 2. A rescisão do contrato de representação comercial por justa causa, fundada na quebra de cláusula de exclusividade, exige prova inequívoca da infração contratual, não sendo suficiente, para tanto, mensagem eletrônica de terceiro que apenas indica o contato do representante a um cliente. 3. São nulas de pleno direito as cláusulas de contrato de representação comercial que estabelecem o cálculo das comissões sobre o valor líquido das faturas, por violação ao art. 32, §4º, da Lei nº 4.886/65, norma cogente que não se convalida pela aceitação tácita ao longo da vigência contratual. 4. As cláusulas de contrato de representação comercial que impõem ao representante o pagamento por mostruários que não podem ser devolvidos nem comercializados são nulas, por transferirem ao representante custo operacional inerente à atividade empresarial do representado, em violação ao sistema protetivo da Lei nº 4.886/65." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/65, arts. 27, alínea "j", §§ 2º e 3º; 32, §4º; 34; 35; 43; CC, arts. 422; 940; CPC, arts. 355, I; 370; 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2034962/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 07/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1755097/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 05/12/2019; STJ, AgInt no AREsp 904814/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, T4, DJe 21/05/2018.
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