Acórdão 1033894-90.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM BIOMETRIA FACIAL. PAGAMENTO REITERADO DE FATURAS. RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em demanda na qual a autora alegou inexistência de contratação de cartão de crédito e indevida negativação de seu nome. A agravante sustenta ausência de prova válida da contratação e requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regular contratação do cartão de crédito e a legitimidade da negativação do nome da agravante; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé diante das alegações apresentadas pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a existência da relação jurídica mediante biometria facial utilizada na contratação do cartão de crédito, compatível com os documentos pessoais da agravante, além de histórico de transações e comprovantes de pagamentos reiterados das faturas. 4. Os pagamentos sucessivos e regulares das faturas durante longo período evidenciam o conhecimento da contratação e a efetiva utilização do serviço bancário, afastando a alegação de desconhecimento do débito. 5. As transações realizadas em estabelecimentos situados na mesma cidade de residência da agravante reforçam a regularidade das operações e afastam a hipótese de fraude. 6. Telas sistêmicas e documentos eletrônicos possuem validade probatória quando corroborados por outros elementos de prova, nos termos dos arts. 225 do Código Civil e 422 do Código de Processo Civil. 7. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera o consumidor do dever de apresentar alegações minimamente verossímeis, o que não ocorre quando a parte nega débito cujas faturas foram regularmente adimplidas. 8. Demonstradas a regularidade da contratação, a utilização do serviço e a inadimplência posterior, a negativação do nome da agravante configura exercício regular de direito do credor, afastando o dever de indenizar. 9. A agravante altera conscientemente a verdade dos fatos ao afirmar desconhecimento integral da contratação e do débito, apesar da existência de pagamentos reiterados das faturas, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. 10. O agravo interno apenas reproduz argumentos já analisados e rejeitados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento reiterado de faturas de cartão de crédito configura reconhecimento tácito da contratação e da legitimidade da dívida. 2. Documentos eletrônicos e telas sistêmicas possuem validade probatória quando corroborados por outros elementos constantes dos autos. 3. A negativação decorrente de débito legítimo e inadimplido configura exercício regular de direito do credor. 4. Caracteriza litigância de má-fé a alteração consciente da verdade dos fatos pelo consumidor que nega contratação regularmente utilizada e adimplida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 225. CPC, arts. 80, II, 422 e 1.021, § 4º. CDC, disposições sobre inversão do ônus da prova. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1055403-77.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 05.05.2026, publ. DJE 08.05.2026.
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