Acórdão 1033977-88.2022.8.11.0041
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1033977-88.2022.8.11.0041 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: MASSAO PAULO WATANABE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ATUALIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. MARCO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento à apelação, mantendo sentença que fixou a incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora. 2. O agravante sustenta que a taxa SELIC deveria incidir apenas a partir da citação válida, aplicando-se, até então, o IPCA-E e juros da poupança, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial de incidência da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública, notadamente se deve ocorrer a partir da vigência da EC nº 113/2021 ou apenas após a citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização e juros nas condenações contra a Fazenda Pública, com aplicação imediata a partir de sua vigência (09/12/2021). A taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando correção monetária e juros de mora, substituindo integralmente os índices anteriormente aplicáveis, inclusive o IPCA-E e os juros da poupança. Sua incidência não se condiciona à data da citação, por decorrer de norma constitucional de aplicação imediata, afastando a tese fundada no art. 405 do Código Civil. 5. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a aplicação da SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, independentemente de outros marcos processuais. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já enfrentados, sem apresentação de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. A taxa SELIC incide, como índice único de correção monetária e juros de mora, nas condenações contra a Fazenda Pública a partir da vigência da EC nº 113/2021. 2. A incidência da SELIC independe da data da citação, por se tratar de norma constitucional de aplicação imediata. 3. A EC nº 113/2021 substitui os índices anteriormente aplicáveis, inclusive o IPCA-E e os juros da poupança.” ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, arts. 3º e 7º; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.437.482; STF, ARE 1.461.319; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
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