Acórdão 1034367-53.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso de apelação, no qual a embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à análise da constituição em mora, da abusividade dos encargos contratuais e da observância dos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria federal e constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se o recurso foi utilizado indevidamente para rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia devolvida ao exame do Colegiado, reconhecendo que a tese de abusividade relativa à capitalização diária de juros foi suscitada apenas em sede recursal, caracterizando inovação recursal. A alegação de abusividade contratual em contratos bancários não constitui matéria cognoscível de ofício, incidindo a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ocorrer internamente na própria decisão, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada no julgado. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão julgador. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação clara e adequada ao deslinde da controvérsia. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Configura inovação recursal a alegação de abusividade contratual deduzida apenas em sede de apelação. 3. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna à própria decisão judicial. 4. O prequestionamento resta satisfeito quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia submetida ao julgamento.
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