Acórdão 1034454-14.2022.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE COMO FORTUITO INTERNO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a Certidão de Dívida Ativa e multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT, em razão de falha na prestação de serviço consistente na não compensação de pagamento e negativação indevida do consumidor. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade do processo administrativo por ausência de motivação ou cerceamento de defesa; (ii) saber se a fraude praticada por terceiros afasta a responsabilidade da instituição financeira; (iii) saber se é possível a revisão judicial do mérito do ato administrativo; e (iv) saber se a multa aplicada observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. O processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, com participação efetiva da parte autuada, afastando alegação de nulidade. 4. A motivação do ato administrativo revelou-se suficiente, com indicação clara dos fatos, enquadramento jurídico e fundamentação baseada na responsabilidade objetiva prevista no CDC. 5. A fraude perpetrada por terceiros configura fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica, não afastando o nexo causal nem a responsabilidade do fornecedor. 6. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo vedada a rediscussão do mérito administrativo quando ausente ilegalidade ou abuso. 7. A multa aplicada atende aos critérios legais de dosimetria, revelando-se proporcional e adequada à gravidade da infração e à função pedagógica da sanção. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A fraude praticada por terceiros em operações bancárias configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. 2. O controle judicial dos atos administrativos sancionadores limita-se à verificação de legalidade, sendo incabível a revisão do mérito administrativo na ausência de vício. 3. É válida a multa administrativa aplicada pelo PROCON quando observados o devido processo legal, a motivação adequada e os critérios de proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 487, I.
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