Acórdão · TJMT

Acórdão 1034482-31.2024.8.11.0002

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS DOCUMENTOS EM CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DOCUMENTOS ACESSÓRIOS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos c/c ação revisional ajuizada contra instituição finaneira, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O apelante, beneficiário do INSS, objetivava obter cópias integrais dos contratos de empréstimos consignados (nº 330019868 e nº 306754690) e documentos correlatos, após prévia notificação extrajudicial não atendida pela instituição financeira. O banco apresentou os contratos apenas após a citação judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inércia da instituição financeira em atender pedido administrativo de exibição de documentos configura pretensão resistida; e (ii) saber se a apresentação dos documentos somente após a citação judicial afasta a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios, em aplicação do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. O apelante comprovou inequivocamente a existência de relação jurídica com o banco apelado, demonstrada pelos extratos de empréstimo consignado que evidenciam os descontos em seu benefício previdenciário, atendendo aos requisitos fixados no Tema 648 do STJ. 4. A inércia do banco em atender o pedido administrativo, devidamente documentada nos autos, configura pretensão resistida, caracterizada não apenas pela contestação em juízo, mas primordialmente pela recusa ou omissão em atender solicitação legítima na via administrativa. 5. A apresentação dos contratos apenas após a citação judicial não afasta a causalidade inicial, mas confirma que a pretensão do apelante era legítima desde o início, demonstrando que o banco poderia ter evitado a judicialização mediante o cumprimento espontâneo de sua obrigação. 6. O princípio da causalidade, previsto no art. 85, §10º, do CPC, impõe que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com seus custos, independentemente do resultado da demanda, aplicando-se quando a parte vencedora deu causa ao ajuizamento da ação. 7. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a apresentação de documentos somente após a propositura da ação, quando poderiam ter sido fornecidos administrativamente, caracteriza resistência e justifica a condenação em honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "1. A ausência de resposta a requerimento administrativo legítimo de exibição de documentos caracteriza pretensão resistida, apta a justificar a condenação em custas e honorários advocatícios. 2. A apresentação de documentos somente após a citação judicial não afasta a causalidade, aplicando-se o princípio previsto no art. 85, §10º, do CPC, impondo à instituição financeira a responsabilidade pelas despesas processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 85, §§ 2º, 10 e 11, 86, 396, 397 e 485, VI; CDC, arts. 6º e 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 27/11/2013; STJ, AgInt no REsp 1.756.377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03/05/2021; TJMT, Ap. 1040125-47.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2025; TJMT, Ap. 1006710-64.2022.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2024.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.