Acórdão · TJMT

Acórdão 1035779-45.2025.8.11.0000

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE PRISÃO HUMANITÁRIA OU O RECAMBIAMENTO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DE FORMA EXCEPCIONAL POR SE TRATAR DE violação a direito líquido e certo relacionado à sua saúde e integridade física. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO RELATIVO À PROXIMIDADE DO MEIO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA FIXA NO LOCAL DE DESTINO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou o recambiamento de preso do Estado do Rio de Janeiro para estabelecimento prisional em Mato Grosso, local onde se deu a condenação. O impetrante alegou violação ao direito de cumprir pena próximo ao meio familiar e social, nos termos do art. 103 da LEP, bem como pleiteou, subsidiariamente, prisão domiciliar por razões humanitárias. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) a decisão que determinou o recambiamento do apenado para o Estado de origem da condenação violou direito líquido e certo de cumprimento da pena próximo ao meio social e familiar; (ii) houve omissão judicial na apreciação de pedido de prisão domiciliar humanitária, ante as condições de saúde e de encarceramento alegadas. III. Razões de decidir: 3. A decisão impugnada encontra respaldo no art. 65 da LEP, que estabelece a competência do juízo do local da condenação para a execução penal. 4. O direito à proximidade familiar (art. 103 da LEP) é relativo e depende da compatibilidade com o interesse da Administração da Justiça, além de exigir comprovação documental da residência alegada, o que não ocorreu nos autos. 5. A autoridade coatora, inclusive, adotou providência sensível à situação do apenado ao declinar provisoriamente a competência para o juízo do local onde se encontra preso, possibilitando análise mais adequada dos pedidos formulados. 6. Não houve omissão judicial, mas sim encaminhamento dos pedidos de prisão domiciliar ao juízo territorialmente competente, em respeito ao devido processo legal e à efetividade da prestação jurisdicional. 7. A alegação de enfermidades carece de comprovação por meio de laudos médicos ou documentos idôneos, o que inviabiliza a concessão de benefício por via mandamental, especialmente diante da necessidade de dilação probatória. IV. Dispositivo e tese: 8. Segurança denegada. Teses de julgamento: “1. O direito do apenado de cumprir pena em local próximo ao seu meio social e familiar é relativo, podendo ser afastado por razões de conveniência da Administração da Justiça e desde que devidamente fundamentado. 2. Não caracteriza omissão judicial o declínio da competência para o juízo do local onde o apenado se encontra preso, com vistas à análise de pedido de prisão domiciliar por razões humanitárias. 3. O mandado de segurança não é via adequada para a análise de pedidos que demandem dilação probatória, como a comprovação de condições médicas e de residência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; LEP, arts. 65, 103, 197; Lei 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no CC 137.281/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 02.10.2015; STJ, RHC 115.918/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.08.2019.

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