Acórdão 1036150-09.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REGIME DE ESTIMATIVA. INSTITUIÇÃO POR DECRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso em face de decisão monocrática que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa — CDA, constituída em razão do não pagamento de ICMS lançado por estimativa, ao fundamento de que o regime tributário subjacente ao crédito fiscal foi instituído por decreto estadual, em violação ao princípio da legalidade tributária e à reserva constitucional de lei complementar. 2. O Estado agravante sustenta que a CDA não se vincula ao regime de ICMS Estimativa Simplificada por Operação — declarado inconstitucional por este Tribunal —, mas ao regime de estimativa previsto na Lei nº 7.098/98, vigente à época dos fatos geradores, anteriores a 2009, e que teria respaldo legal suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a CDA que fundamenta a execução fiscal está amparada em regime de ICMS instituído por instrumento normativo compatível com a reserva constitucional de lei complementar; e (ii) definir se a ausência desse requisito implica a nulidade do crédito tributário exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Certidão de Dívida Ativa objeto da execução fiscal indica que o ICMS exigido foi lançado por estimativa com fundamento no Decreto Estadual nº 1.944/89 o RICMS/MT, tendo as penalidades aplicadas sido igualmente instituídas por ato normativo de natureza infralegal, especificamente o artigo 45, I, c e d da Lei Estadual do ICMS, conforme apontado no próprio título executivo. 5. A Constituição Federal reserva à lei complementar a competência para estabelecer normas gerais em matéria tributária, incluindo obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, bem como critérios especiais de tributação destinados a prevenir desequilíbrios concorrenciais, nos termos dos artigos 146, III, b e d, e 146-A da Constituição Federal. A instituição de regime especial de apuração do ICMS por via de decreto estadual configura, portanto, violação direta ao princípio da legalidade tributária e à reserva constitucional de lei complementar. 6. A circunstância de o regime cobrado nos autos não corresponder exatamente ao ICMS Estimativa Simplificada por Operação modalidade mais frequentemente impugnada na jurisprudência deste Tribunal não afasta a conclusão de inconstitucionalidade. O vício é de natureza formal e estrutural: qualquer regime especial de apuração do ICMS por estimativa instituído por decreto, sem respaldo em lei complementar, é inválido, independentemente da denominação ou da época de criação. 7. A jurisprudência consolidada desta Câmara e deste Tribunal é uníssona no sentido de que a Administração Tributária Estadual não pode estabelecer, por norma infralegal, critérios especiais de tributação do ICMS, matéria cuja disciplina é reservada exclusivamente à lei complementar. O entendimento alcança tanto o regime de estimativa simplificada quanto o regime de estimativa por operação e demais modalidades análogas criadas por decreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desprovejo o recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Tese de julgamento: "1. A instituição de regime especial de apuração do ICMS por estimativa mediante decreto estadual, sem previsão em lei complementar, viola o princípio da legalidade tributária e a reserva constitucional estabelecida nos artigos 146, III, b e d, e 146-A da Constituição Federal, sendo nulo o crédito tributário dele decorrente, independentemente da denominação atribuída ao regime." "2. A Certidão de Dívida Ativa que indica, como fundamento do lançamento, ato normativo de natureza infralegal decreto estadual não goza de presunção de certeza e liquidez quanto aos elementos materiais do crédito tributário, devendo ser declarada nula quando o regime de tributação adotado carecer de respaldo em lei complementar." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 146, III, b e d, da Constituição Federal; art. 146-A da Constituição Federal; art. 30 da Lei nº 7.098/98 (Lei do ICMS/MT); arts. 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT; Lei Complementar Federal nº 87/96 (Lei Kandir). Jurisprudência relevante citada: N.U 1022638-74.2018.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, julgado em 23/2/2021; N.U 1006166-61.2019.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, rel. Des. Marcio Vidal, julgado em 8/2/2021; N.U 1006101-71.2016.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, julgado em 22/3/2021; TJ-MT 10128800820178110041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, rel. Des. Antônio Veloso Peleja Junior, julgado em 21/6/2022. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1036150-09.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: LERIVAN ALVES BARBOSA
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