Acórdão 1036188-21.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1036188-21.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: SUMAROL BOMBAS INJETORAS E SERVICOS LTDA EMBARGADOS: VICTOR HUGO MANRIQUE, CLEIDE MARIA DE ALMEIDA MANRIQUE e MARCOS ROBERTO MANRIQUE E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍUTLO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento para manter decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado da causa à parte executada, em razão do caráter manifestamente protelatório da medida, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à análise do prejuízo concreto decorrente de atos constritivos praticados durante período de irregularidade de representação processual do espólio; e (ii) definir se houve omissão quanto à fundamentação da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de decidir O acórdão foi expresso quanto à inexistência de ilegalidade ou prejuízo concreto à parte executada decorrente dos atos praticados após o falecimento da inventariante, uma vez que tais atos foram posteriormente ratificados com a regularização da representação processual. O acórdão foi claro ao fundamentar a multa, consignando que a embargante adota postura nitidamente protelatória ao longo do processo, que tramita desde 2012, destacando que já havia interposto embargos de declaração por duas vezes, ambos rejeitados, e insistiu em rediscutir as mesmas questões por meio de exceção de pré-executividade. A mera discordância da embargante quanto à conclusão do Tribunal não caracteriza omissão, mas inconformismo com a valoração das provas. Os presentes embargos revelam caráter manifestamente protelatório, inserindo-se em contexto de reiterada utilização de recursos e incidentes processuais com o propósito de rediscutir matérias já decididas e procrastinar o feito executivo. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a omissão apontada se o acórdão foi expresso quanto à inexistência de ilegalidade nos atos praticados, posteriormente ratificados com a regularização da representação processual. 2. A fundamentação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça é suficiente quando demonstra postura protelatória reiterada da parte ao longo do processo. 3. Embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejam a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."-
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