Acórdão 1036239-06.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO RURAL – SINISTRO EM SILOS DE ARMAZENAGEM – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DE VALOR EM RISCO QUANDO A CONTROVÉRSIA RECAI SOBRE A ABUSIVIDADE FORMAL DE CLÁUSULA RESTRITIVA – APLICAÇÃO DO CDC – TEORIA FINALISTA MITIGADA – CLÁUSULA DE RATEIO (REGRA PROPORCIONAL) – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INFRASSEGURO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA (ART. 54, § 4º, DO CDC) – AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SEGURO ASSINADA – INÉRCIA DA SEGURADORA QUE ACEITOU O PRÊMIO E EMITIU A APOLICE SEM VISTORIA PRÉVIA – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por seguradora contra sentença que afastou a aplicação da cláusula de rateio e a condenou à complementação da indenização securitária em razão de danos causados por colapso de estruturas de armazenagem (silos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa diante do pedido de prova pericial; (ii) estabelecer se a cláusula de rateio é válida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e do dever de informação; e (iii) verificar se a inércia da seguradora em realizar vistoria prévia impede a alegação de infrasseguro após o sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR (TESES DE JULGAMENTO) 3.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia reside na abusividade formal de cláusula contratual (falha no dever de informação), tornando-se desnecessária a produção de prova pericial para aferição de valores de mercado. 3.2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro rural quando o segurado é destinatário final fático e econômico do serviço (teoria finalista mitigada), atraindo a exigência de destaque gráfico e clareza para cláusulas restritivas de direito (art. 54, § 4º, do CDC). 3.3. A cláusula de rateio é ineficaz quando a seguradora não comprova a ciência prévia e inequívoca do segurado acerca de seu funcionamento, sendo insuficiente a juntada de "prints" sistêmicos apócrifos sem a respectiva proposta de seguro devidamente assinada. 3.4. Viola a boa-fé objetiva e o princípio da confiança (venire contra factum proprium) a conduta da seguradora que aceita o risco e recebe o prêmio sem realizar vistoria prévia, vindo a alegar subdeclaração do valor em risco somente no momento de liquidar o sinistro para reduzir a indenização. 3.5. A evolução legislativa promovida pela Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), que revogou o art. 783 do Código Civil, reforça a tese de que a aplicação do rateio exige transparência matemática e exemplos práticos na apólice, servindo como vetor hermenêutico para reconhecer a abusividade de cláusulas genéricas e obscuras. IV. DISPOSITIVO E TESE FINAL 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese final: “É abusiva a aplicação da cláusula de rateio quando ausente a prova da informação clara e destacada ao segurado no momento da contratação, especialmente se a seguradora dispensou a vistoria prévia do bem segurado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I e 370; CDC, arts. 6º, III, 51, IV e 54, § 4º; CC, art. 422; Lei nº 15.040/2024. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1036239-06.2025.8.11.0041 APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A APELADO: ANTÔNIO LUIZ GIACOMELLI
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