Acórdão 1036478-78.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Íntegra da ementa.
Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1036478-78.2023.8.11.0041. Origem: NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA (NAE). Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO. Recorrido: VILMAR JOSÉ DE OLIVEIRA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. TRANSFERÊNCIA ANTERIOR DA POSSE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. BOA-FÉ OBJETIVA. INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de Auto de Infração e Termo de Embargo emitidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, relacionados a suposto desmatamento a corte raso de vegetação nativa em imóvel rural. O autor sustentou ilegitimidade para responder pela infração ao demonstrar que havia alienado o imóvel e transferido sua posse ao adquirente cerca de quatorze meses antes dos fatos apurados, bem como que o comprador já havia obtido documentos ambientais expedidos em seu próprio nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a repetição substancial de argumentos anteriormente apresentados configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o antigo possuidor e proprietário registral do imóvel pode ser responsabilizado administrativamente por dano ambiental ocorrido após a transferência da posse a terceiro, sem demonstração de sua participação no evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição de fundamentos anteriormente apresentados não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem compreender a pretensão de reforma e dialogam com os fundamentos centrais da sentença. A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva e exige demonstração de conduta, elemento subjetivo e nexo causal entre a ação ou omissão do autuado e o dano ambiental. O contrato particular de compra e venda com reconhecimento de firmas e efetiva transferência da posse comprova que o recorrido não detinha controle fático do imóvel à época do desmatamento. A autoria da infração ambiental decorre da posse e do controle do imóvel no momento dos fatos, não sendo suficiente a permanência do registro formal da propriedade para imputação automática da infração administrativa. A Administração reconhece a legitimidade possessória do adquirente ao expedir em seu nome cadastro e licenças ambientais, vedada a adoção de comportamento contraditório em afronta à boa-fé objetiva. A autuação baseada em dado cadastral desatualizado e incompatível com os documentos constantes do próprio sistema administrativo evidencia vício no motivo do ato administrativo. O alienante não responde pela infração quando seu direito sobre o imóvel cessou antes da ocorrência do dano e inexiste contribuição direta ou indireta para sua prática. A imposição de sanção administrativa a quem não praticou a infração viola o princípio constitucional da intranscendência das penas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade administrativa ambiental exige demonstração de conduta, culpa ou dolo e nexo causal entre o agente e o dano ambiental. A transferência da posse do imóvel anteriormente à infração, desacompanhada de prova de participação direta ou indireta do alienante, afasta sua responsabilização administrativa. A Administração Pública viola a boa-fé objetiva quando reconhece determinada situação jurídica para fins de licenciamento e posteriormente a desconsidera para imputação sancionatória. A autuação fundada em premissa fática falsa ou desatualizada configura vício no motivo do ato administrativo. O princípio constitucional da intranscendência das penas impede a imposição de sanção a pessoa diversa do efetivo responsável pela infração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLV; Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º; CC, arts. 108 e 1.245; Lei nº 12.153/2009; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1204, REsp nº 1.962.089/MS; entendimento do STJ acerca da inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade pela mera repetição de argumentos quando identificável a pretensão recursal.
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