Acórdão 1036694-31.2024.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DOS AGRAVANTES. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a desocupação da área litigiosa no prazo de 15 (quinze) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição a justificar sua integração por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Não há omissão ou contradição quando o acórdão analisa as teses suscitadas pela parte recorrente e apresenta fundamentação clara pela rejeição das alegações. 5. Inexistindo vício no acórdão, revela-se inadequada a utilização dos embargos de declaração como instrumento para rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCiv 1023983-46.2016.8.11.0041.
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