Acórdão · TJMT

Acórdão 1037117-48.2025.8.11.0002

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Relator(a):
EDSON DIAS REIS
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES. CONSULTA PONTUAL A CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS HISTÓRICOS COMPLETOS. SÚMULA Nº 52 DAS TURMAS RECURSAIS DE MATO GROSSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de parcial procedência, limitada à declaração de inexistência dos débitos negativados, com indeferimento do pedido de indenização por danos morais. A agravante sustenta que juntou comprovante de negativação atualizado e legítimo, o qual, segundo afirma, constituiria prova suficiente da restrição cadastral e autorizaria a condenação indenizatória. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a consulta pontual e atualizada aos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para comprovar o dano moral decorrente de negativação indevida. III. Razões de decidir A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza falha na prestação do serviço e pode ensejar dano moral presumido. Todavia, essa presunção exige a verificação da inexistência de anotações legítimas anteriores, em observância à Súmula nº 385/STJ. A Súmula nº 52 das Turmas Recursais de Mato Grosso exige a apresentação de certidões ou extratos atualizados dos cadastros de proteção ao crédito — SPC, SERASA e SCPC/Boa Vista — com abrangência dos últimos cinco anos, a fim de permitir a aferição segura da repercussão concreta da negativação impugnada. A consulta realizada em momento específico não substitui os extratos históricos completos, pois demonstra apenas a situação cadastral existente na data da emissão e não revela eventual existência de negativações preexistentes paralelas à discussão, ainda que posteriormente excluídas. A exigência dos extratos completos constitui requisito probatório razoável e indispensável à correta aplicação da Súmula nº 385/STJ, pois impede o reconhecimento automático de dano moral quando não demonstrado que a inscrição impugnada foi a causa juridicamente relevante do abalo alegado. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclusive a inexistência de registros negativos anteriores aptos a afastar a presunção de dano moral. IV. Dispositivo Agravo interno desprovido.

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