Acórdão 1037292-42.2025.8.11.0002
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- SUZANA GUIMARAES RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. SEQUELA DE POLIOMIELITE. MONOPLEGIA DE MEMBRO INFERIOR. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A sequela de poliomielite que acarreta monoplegia e limitação funcional permanente caracteriza paralisia irreversível e incapacitante para fins de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. A prova documental suficiente afasta a necessidade de perícia judicial quando apta a demonstrar a condição clínica da parte autora. 3. Os laudos médicos oficiais confirmam o diagnóstico de poliomielite, associado à monoplegia e alterações estruturais, ainda que não tenham enquadrado administrativamente a moléstia no rol legal. 4. A análise do enquadramento jurídico da doença não se vincula à conclusão administrativa, cabendo ao Judiciário interpretar a norma isentiva à luz do conjunto probatório. 5. Na repetição de indébito tributário, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado e a atualização deve observar os índices legais vigentes no âmbito estadual. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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