Acórdão · TJMT

Acórdão 1037503-81.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Recurso Nº: 1037503-81.2025.8.11.0001. Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. Embargantes: mato grosso previdência (mtprev) E ESTADO DE MATO GROSSO. Embargado: LUIZ ITO. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADOS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DÉFICIT ATUARIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença que reconheceu a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria compreendida entre um salário mínimo e o teto do RGPS. Os embargantes sustentam omissão quanto ao reconhecimento do déficit atuarial do RPPS como fato notório, à aplicação do art. 149, §1º-A, da Constituição Federal e da legislação estadual pertinente, ao termo inicial dos juros de mora e à fundamentação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o déficit atuarial do regime próprio de previdência pode ser considerado fato notório dispensando produção probatória; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do art. 149, §1º-A, da Constituição Federal e da legislação estadual pertinente; (iii) determinar se os juros e a atualização da repetição de indébito devem observar a Taxa SELIC desde o pagamento indevido ou apenas após o trânsito em julgado; e (iv) verificar se a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% apresenta contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR A ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. 149, §1º-A, da Constituição Federal possui caráter excepcional e exige demonstração concreta, atual e tecnicamente idônea do déficit atuarial do regime previdenciário. O déficit atuarial de regime próprio de previdência não constitui fato notório, pois envolve questão técnica cuja comprovação demanda estudo atuarial produzido em momento processual adequado. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador, restringindo-se à integração de vícios previstos em lei. A fixação de honorários advocatícios em percentual situado dentro dos limites legais não configura contradição quando compatível com a natureza e a complexidade da demanda. As contribuições previdenciárias possuem natureza tributária e sua restituição submete-se ao regime jurídico da repetição de indébito tributário. A Lei nº 9.250/95 estabelece disciplina específica para repetição de indébito tributário e determina a incidência exclusiva da Taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, vedada sua cumulação com outros índices de atualização ou juros. A aplicação da Taxa SELIC desde o pagamento indevido concretiza a simetria entre Fisco e contribuinte e impede enriquecimento sem causa decorrente de dupla incidência de atualização e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A incidência excepcional de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria exige comprovação concreta e atual do déficit atuarial do regime próprio de previdência. 2. Déficit atuarial de regime previdenciário não configura fato notório e depende de demonstração técnica específica. 3. A repetição de indébito decorrente de contribuição previdenciária indevida submete-se ao regime tributário e observa a incidência exclusiva da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. 4. A Taxa SELIC possui natureza híbrida e não admite cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, 149 e 149, §1º-A; CPC/2015, arts. 374, I, 1.022 e 1.026, §2º; CTN, arts. 165 e 167, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 9.250/95, art. 39, §4º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 162 e 188; STJ, Tema Repetitivo nº 145 (REsp nº 1.111.175/SP); TJSC, Apelação nº 5002786-58.2021.8.24.0031, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20.05.2025; TJMG, Embargos de Declaração nº 6047015-26.2015.8.13.0024, Rel. Des. Renato Dresch, j. 31.10.2024; TJRS, Recurso Cível nº 71007285570, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 20.06.2018.

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