Acórdão 1037741-97.2025.8.11.0002
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE INSUMO NUTRICIONAL DE ALTO CUSTO. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 793 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou solidariamente estado e município ao fornecimento contínuo de suplemento nutricional, frascos e equipos para dieta enteral, direcionando o cumprimento inicial ao ente municipal, em razão de o paciente ser portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) com desnutrição grau II, necessitando do tratamento de urgência para a manutenção de sua vida e saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento inicial da obrigação de fornecer insumo de nutrição enteral de alto custo deve ser direcionado ao estado ou ao município, à luz da repartição de competências do Sistema Único de Saúde e do Tema 793 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus (Tema 793/STF). 4. Insumos que geram despesa mensal superior a 70% do salário-mínimo são classificados como de alto custo, devendo a responsabilidade de fornecimento ser direcionada primeiramente ao estado, restando ao município o fornecimento de itens de baixo custo. 5. O custo mensal do suplemento pleiteado supera expressivamente o patamar de 70% do salário-mínimo vigente, caracterizando-se como insumo de alto custo, o que impõe o direcionamento primário da obrigação de fazer ao ente estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nas demandas prestacionais de saúde, o fornecimento de insumo cujo custo mensal supere 70% do salário-mínimo vigente caracteriza-se como obrigação de alto custo, devendo o cumprimento inicial ser direcionado primeiramente ao ente estadual, resguardada a responsabilidade solidária do município em caso de inércia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, II; Lei nº 8.080/1990, arts. 17 e 18; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ED no RE 855.178 (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019.
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