Acórdão 1038760-47.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PATRONO. REABERTURA DE PRAZO. ROL DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se pleiteava a reabertura de prazo para a apresentação de rol de testemunhas, em razão de mudança de patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus incorreu em omissão ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR A oposição de embargos de declaração exige a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação de provas. A mera discordância quanto à estratégia defensiva anteriormente adotada não configura cerceamento de defesa nem autoriza a renovação de atos processuais validamente praticados, na ausência de nulidade ou deficiência técnica, sendo matéria insuscetível de apreciação em habeas corpus. Não se admite a oposição de embargos de declaração fundada em alegada contradição entre o
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.