Acórdão · TJMT

Acórdão 1039833-54.2025.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
MARCIO VIDAL
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITCD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PARCELAMENTO GERADO DE OFÍCIO, INDEFERIDO E NÃO PAGO. AUSÊNCIA DE ADESÃO VOLUNTÁRIA E DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Regiane Borges Garcia Esteves contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que manteve a rejeição de Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso para cobrança de ITCD, sob o fundamento de que a contribuinte teria aderido ao parcelamento FUNEDS em 23/10/2012, configurando reconhecimento inequívoco da dívida e confissão irretratável do débito fiscal. A embargante alegou erro de premissa fática, omissão e contradição, sustentando que o “Parcelamento n.º 10528463” foi gerado unilateralmente pelo sistema da SEFAZ-MT, constou como revisão “De Ofício”, foi indeferido por “Decisão da Gerência” e teve todas as 36 parcelas registradas como “Não Paga”, inexistindo adesão, assinatura, requerimento ou pagamento pela contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao reconhecer adesão voluntária da contribuinte ao parcelamento FUNEDS; (ii) estabelecer se o parcelamento gerado de ofício, indeferido pela administração tributária e sem pagamento de parcelas configura ato inequívoco de reconhecimento do débito apto a interromper a prescrição; e (iii) determinar se, afastado o suposto marco interruptivo, a pretensão executiva do Estado de Mato Grosso estava prescrita antes do ajuizamento da execução fiscal em 22/07/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção de erro de premissa fática conduz, como consequência lógica e inevitável, à alteração do resultado do julgamento. 4. O documento extraído do sistema CCFiscal da SEFAZ-MT, relativo ao parcelamento n.º 10528463, registra “Tipo da Revisão: De Ofício”, “Situação: Indeferido”, “Motivo: Decisão da Gerência” e todas as 36 parcelas como “Não Paga”, elementos incompatíveis com adesão voluntária, confissão de dívida ou reconhecimento inequívoco do débito pela contribuinte. 5. A inexistência de protocolo de adesão, termo de confissão de dívida ou documento firmado pela contribuinte afasta a conclusão de que houve manifestação volitiva apta a caracterizar parcelamento tributário voluntário. 6. O art. 174, parágrafo único, IV, do CTN exige ato inequívoco do devedor que importe reconhecimento do débito, requisito não preenchido quando o parcelamento é gerado de ofício, indeferido pela própria administração fazendária e jamais pago. 7. O STJ, no Tema 980, firma entendimento de que o parcelamento de ofício da dívida tributária não interrompe a prescrição, porque inexiste anuência do contribuinte. 8. A notificação do Aviso de Cobrança Fazendária n.º 616138/337/76/2012, realizada em 16/10/2012, constitui validamente o crédito tributário de forma provisória dentro do prazo decadencial, preservando-se essa conclusão do acórdão embargado. 9. O decurso do prazo de 30 dias após a notificação, sem impugnação administrativa válida, aperfeiçoa a constituição definitiva do crédito tributário em meados de novembro de 2012, momento a partir do qual se inicia o prazo prescricional quinquenal do art. 174, caput, do CTN. 10. A ausência de marco interruptivo válido entre novembro de 2012 e o ajuizamento da execução fiscal em 22/07/2020 evidencia a consumação da prescrição em novembro de 2017. 11. A inscrição em dívida ativa não constitui marco inicial nem causa interruptiva da prescrição tributária, por se tratar de procedimento administrativo destinado à formação do título executivo. 12. A prescrição extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, constitui matéria de ordem pública e não é afastada pelo comparecimento espontâneo da executada para oposição de Exceção de Pré-Executividade após sua consumação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo de Instrumento provido. Exceção de Pré-Executividade acolhida. Execução Fiscal extinta com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O parcelamento tributário gerado de ofício, indeferido pela administração fazendária e sem pagamento de parcelas não configura adesão voluntária, confissão de dívida ou reconhecimento inequívoco do débito pelo contribuinte. 2. O ato inequívoco interruptivo da prescrição, previsto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, exige manifestação volitiva do devedor. 3. A ausência de marco interruptivo válido faz correr ininterruptamente o prazo prescricional quinquenal a partir da constituição definitiva do crédito tributário. 4. A prescrição consumada antes do ajuizamento da execução fiscal extingue o crédito tributário e impõe o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 145, 156, V, 160, 173, I, e 174, caput e parágrafo único, IV; CPC, arts. 487, II, e 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 980; STJ, REsp nº 1.841.798/MG, Tema 1048; STJ, AgInt no REsp nº 1.563.363/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.035.813/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03.04.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.432.082/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20.03.2014, DJe 28.03.2014; STJ, AgRg no REsp nº 1.099.840/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.12.2009, DJe 02.02.2010.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.