Acórdão 1039992-94.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Turma de Câmaras Criminais Reunidas
- Relator(a):
- VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. OFICIAL MILITAR. INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PENAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. [AUTONOMIA DISCIPLINAR. RESERVA DE JURISDIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO]. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, a partir de procedimento oriundo de Conselho de Justificação, decretou a perda do posto e da patente de oficial militar por indignidade para o oficialato, sob o argumento defensivo de que haveria omissões e contradições quanto à interpretação do regime constitucional, à ausência de condenação criminal prévia, ao uso de terminologia própria do direito penal e à garantia da vitaliciedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a declaração de perda do posto e patente exige prévia condenação penal transitada em julgado; (ii) saber se o emprego de termos como "negligência" e "imprudência" configura incursão indevida na esfera penal, gerando contradição; e (iii) saber se o acórdão incidiu em omissão passível de correção via embargos, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O texto constitucional prevê vias distintas para a perda do posto e da patente, sendo plenamente autônoma a hipótese de decretação por indignidade apurada em Conselho de Justificação e julgada pelo Tribunal competente, não se exigindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em estrita observância ao princípio da independência das instâncias e à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.200). 4. O procedimento ostenta natureza híbrida, com apuração de feição administrativo-disciplinar e desfecho estritamente jurisdicional, o que afasta qualquer contradição normativa e garante a observância da vitaliciedade militar, cuja mitigação depende justamente do controle judicial exercido pelo Tribunal. 5. A utilização de vocábulos que remetem ao dever de cuidado não traduz tipificação penal antecipada, mas sim a qualificação ético-disciplinar da conduta avaliada na esfera do oficialato, evidenciando que as razões do recorrente refletem mero inconformismo processual travestido de vícios inexistentes. 6. O julgador não se encontra obrigado a esmiuçar todos os dispositivos normativos elencados pela parte, revelando-se preenchido o requisito do prequestionamento quando a matéria de fundo é abordada e decidida de forma exaustiva e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A decretação judicial da perda do posto e da patente por indignidade para o oficialato consubstancia provimento autônomo que independe do desfecho de eventual ação penal militar, em consagração ao princípio da independência das instâncias. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado em acórdão que analisa de forma exaustiva a matéria fática e jurídica aplicável à espécie, restando preenchido o requisito do prequestionamento material." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 125, § 4º e 142, § 3º, VI e VII; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.320.744/DF (Tema 1.200/RG), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 26.06.2023; STF, RHC 199919/SP, Rel. Min. André Mendonça, Primeira Turma, j. 21.02.2024; STF, AO 2668/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.02.2024.
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