Acórdão · TJMT

Acórdão 1040104-62.2022.8.11.0002

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (MT), que deu parcial provimento à apelação criminal para absolver quanto ao crime de lesão corporal culposa, afastar causa de aumento, redimensionar a pena e ajustar a indenização, mantendo a condenação por homicídio culposo. A defesa sustenta omissão quanto à ausência de perícia mecânica complementar, contradição na valoração das provas periciais e inconsistência na fundamentação da indenização, pleiteando efeitos infringentes. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a alegada necessidade de perícia mecânica complementar; (ii) estabelecer se há contradição na valoração dos laudos periciais utilizados para fundamentar a culpa; (iii) determinar se houve incoerência na fixação e fundamentação da indenização mínima. III. Razões de decidir: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 619 do CPP. 2. O acórdão enfrenta expressamente a alegação de nulidade por ausência de perícia complementar, concluindo pela inexistência de prejuízo à defesa, com fundamento no art. 563 do CPP. 3. A inexistência de perícia complementar não compromete a validade da condenação quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial. 4. Não há contradição na valoração dos laudos periciais, pois o julgado considera os pontos convergentes das provas técnicas, aliados à prova oral, para afirmar a negligência na conduta. 5. A eventual divergência pontual entre laudos não afasta a responsabilidade culposa quando demonstrada a inobservância do dever objetivo de cuidado. 6. A adequação da indenização mínima decorre de requalificação jurídica do dano, distinguindo-se dano material não comprovado de dano moral evidenciado, sem inovação indevida. 7. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura vício sanável por embargos declaratórios. 8. O prequestionamento não exige enfrentamento pormenorizado de todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente da decisão. IV. Dispositivo e Tese: Embargos rejeitados. IV. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. A ausência de perícia complementar não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. Não há contradição quando o julgador fundamenta a decisão na convergência do conjunto probatório. 4. A requalificação jurídica da indenização não configura vício quando compatível com os elementos da sentença. Dispositivos relevantes citados: art. 619 e art. 563 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJMT – N.U 1000135-37.2022.8.11.0003, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. em 05/12/2023.

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