Acórdão · TJMT

Acórdão 1040105-48.2025.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1040105-48.2025.8.11.0000 EMBARGANTES: LUCIO HUMBERTO LOPES, VERO EMPREENDIMENTOS LTDA e CONSTRUTORA LOPES S.A. EMBARGADO: PAOLA APARECIDA RONDINELLI E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução exclusivamente em face do sócio, mantendo-se a suspensão apenas em relação às empresas recuperandas. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se há contradição entre o reconhecimento da natureza concursal do crédito e o prosseguimento da execução contra o sócio; (ii) definir se foi analisada a distinção entre coobrigados e a responsabilidade do sócio decorrente da desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) analisar se a decisão embargada enfrentou adequadamente a argumentação sobre a capacidade econômica do sócio e a futura novação do crédito. III. Razões de decidir O acórdão embargado foi expresso quanto à autonomia patrimonial entre a sociedade em recuperação e o sócio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se de fundamento essencial para o prosseguimento da execução contra terceiro responsável, sem afetar o patrimônio da empresa recuperanda. A menção ao recolhimento de custas processuais não foi utilizada como fundamento determinante, mas como elemento para evidenciar a existência de atuação patrimonial autônoma por parte do sócio, sendo a razão de decidir a autonomia patrimonial entre a recuperanda e o sócio. A tese de novação introduzida nos embargos configura indevida inovação recursal, constituindo matéria estranha ao acórdão embargado, além de referir-se a evento futuro e incerto. A mera discordância dos embargantes quanto à conclusão do Tribunal não caracteriza omissão ou contradição, mas inconformismo com a valoração jurídica adotada. A atitude deliberada da parte em interpor o recurso previsto na legislação de regência não conduz à conclusão da má-fé processual, afastando-se a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a omissão e obscuridade apontadas pela parte embargante e pretende rediscutir a matéria A mera discordância quanto à valoração jurídica adotada não caracteriza omissão ou contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração".-

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